Lei que autoriza pagamento de aposentadoria com recursos para manter estrutura da educação é inconstitucional

Ao invadir competência da União, norma de PE infringe também dispositivos constitucionais que regulam destinação de recursos à educação

O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (8), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, para suspender imediatamente uma lei pernambucana que prevê o pagamento de benefícios previdenciários com recursos que deveriam ser destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. O artigo 212 da Constituição Federal impõe aos estados a obrigatoriedade de destinar, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos à manutenção e ao desenvolvimento do setor educacional. No entanto, o artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 43/2002 de Pernambuco, incluiu nesse rol as dotações orçamentárias referentes “ao pessoal docente e aos demais profissionais de educação em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas”.

Na avaliação do procurador-geral, ao estabelecer que os gastos com pessoal inativo devem ser considerados despesas com manutenção do ensino, a lei pernambucana contrariou a Constituição Federal em quatro pontos. O estado invadiu a competência legislativa privativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV) e para editar normas gerais de ensino (artigo 24, inciso IX, parágrafos 2º e 4º); e violou os comandos de não afetação de recursos provenientes de impostos (artigo 167, inciso IV) e obrigatoriedade de despesa mínima de 25% com manutenção e desenvolvimento da educação (artigo 212, caput).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) estabelece quais serão as despesas para efeito do atendimento ao percentual mínimo estabelecido na Constituição. Entre as exceções, está o pagamento de pessoal em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. “A intenção do legislador foi justamente excluir despesas que não contribuíssem diretamente para a consecução das finalidades do art. 212 da Lei Maior. Percebe-se que, ainda que não houvesse lei federal que expressamente ditasse quais são as despesas destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, gastos com pessoal inativo não poderiam ser assim considerados”, assevera.

O PGR lembra ainda o fato de o servidor público, ao passar para a inatividade, romper o seu vínculo com o empregador – o Estado –, passando a ser remunerado de acordo com o regime previdenciário. “A norma estadual, portanto, é formal e materialmente inconstitucional, pois, além de invadir a competência legislativa da União, infringe também substancialmente dispositivos constitucionais que regulam a destinação de recursos à educação”, conclui.

Prevenção – Por entender que a presente ação tem correlação com outro processo (ADI 2.375) cujo relator é o ministro Luiz Fux, Augusto Aras requer a distribuição ao magistrado. Neste último caso, o Supremo aprecia pedido da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) contra uma lei pernambucana que obriga os Poderes estaduais a transferirem para o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco valores correspondentes a despesas com inativos, reformados e pensionistas.

Pedidos – O procurador-geral da República requer que o Supremo Tribunal Federal conceda, em decisão monocrática, medida cautelar para a suspensão da eficácia do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 43/2002, e, ao final, postula que se julgue procedente o pedido para declarar inconstitucional a norma questionada.

Íntegra da ADI 6.412

Processo relacionado: ADI 6412

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