O relator manteve a decisão de 1º grau e determinou pagamento do Seguro Adicional por Acidente de Trabalho a cada autor, esposa e quatro filhos do trabalhador falecido.
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de pensão mensal e de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3,5 milhões à família de um trabalhador morto após o rompimento da barragem de rejeitos da mina de Córrego do Feijão, em Brumadinho-MG. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, reconheceram a culpa da empregadora na tragédia, que completará amanhã, dia 25 de julho, um ano e seis meses, deixando pelo menos 270 vítimas fatais.
A mineradora Vale S.A., proprietária da barragem, alegou, em sua defesa, que tomou todas as medidas legais cabíveis, já que para o funcionamento da unidade foram obtidas todas as autorizações e licenças pertinentes. E pediu no recurso judicial a redução do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim. Alegou que a quantia, além de não corresponder aos ditames dos artigos 223-G da CLT, descumpre os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo Código Civil e pela Constituição Federal.
No que se refere à indenização por danos materiais, a empresa alegou que “a reparação, acaso devida, não poderá tomar por base a remuneração bruta do falecido empregado”. Requereu então que “a pensão mensal seja apurada a partir do salário mínimo, com base na Súmula 490, do STF ou, por cautela, no valor equivalente a 1/3 do salário-base do falecido empregado”.
Já os reclamantes, a esposa e os quatro filhos da vítima, pediram no recurso a majoração do valor individual de R$ 500 mil arbitrado a título de indenização por danos morais. E, em relação à indenização por danos materiais, afirmaram que “para se calcular o valor da pensão mensal vitalícia, o critério de fixação deverá ter, como base exata, a maior remuneração do trabalhador e não apenas a necessidade de seus dependentes”.
Responsabilidade objetiva – Ao examinar o caso, o desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator no processo, reconheceu como incontroverso que o ex-empregado da Vale S.A. sofreu acidente de trabalho e veio a falecer após o rompimento da barragem enquanto trabalhava. E, segundo ele, não há neste caso como afastar a culpa da empregadora.
“É notório o comportamento ilícito da empregadora, consubstanciado na omissão ao não adotar procedimento seguro, descurando-se de adotar as medidas necessárias a eliminar/reduzir os riscos da atividade, o que influiu diretamente para a ocorrência do acidente sofrido pelo de cujus e, via de consequência, por seu resultado trágico”, ponderou o julgador.
Segundo o desembargador, foi de conhecimento público e notório a negligência da empresa quanto à segurança efetiva de suas barragens. “Se a empresa tivesse efetivamente adotado todas as medidas de manutenção e monitoramento das barragens, não teria ocorrido, pela segunda vez, o rompimento de suas barragens e com danos ambientais, trabalhistas e sociais em proporções inimagináveis, como foi o presente caso. Assim, não se sustentam as alegações empresariais”, pontuou.
Para o julgador, é inquestionável que o ramo da mineração induz, por sua natureza, risco especial e diferenciado ao trabalhador. “E, pela NR-4, o grau de risco da atividade de mineração é o máximo, o que, por si só, atrai a responsabilidade objetiva da reclamada”, ressaltou. Assim, demonstrados os pressupostos para a responsabilidade civil da empregadora, o desembargador entendeu que deve ser mantida a condenação indenizatória por danos morais e materiais.
Indenização por danos morais – No tocante ao quantum indenizatório, relativo aos danos morais, o juízo de 1º grau havia decidido pelo pagamento de R$ 500 mil aos autores, de forma individual. Mas o desembargador Sércio da Silva Peçanha entendeu que deveria ser acrescido à condenação o valor correspondente ao Seguro Adicional por Acidente de Trabalho, no importe de R$ 200 mil para cada autor.
Danos materiais – Quanto aos danos materiais, o relator considerou que, uma vez provado o ato ilícito praticado pela empregadora, também é devida a indenização, conforme artigo 950 do Código Civil. Ele negou o pedido da empresa de modificação da base de cálculo respectiva. Segundo o julgador, a metodologia determinada na sentença está em consonância com acordo feito nos autos de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e outro em face da Vale S.A., que se comprometeu a apurar os danos, considerando como base de cálculo o salário mensal. E, na visão do relator, a pretensão da empregadora de reduzir tal valor vai de encontro com o que ela mesma já acordou.
Além disso, o desembargador negou o pedido da família de pagamento em parcela única da indenização por danos materiais. Ao modificar em parte a sentença, ele decidiu que a indenização por danos materiais em favor dos autores será uma pensão mensal no valor equivalente a dois terços da renda do falecido, observando a base de cálculo já estipulada, a ser atualizada pelos mesmos índices de atualização salarial, como se a vítima ainda estivesse trabalhando normalmente, na mesma função, desde a data de seu óbito até a data em que completaria 78 anos.
O julgador manteve a determinação da sentença no sentido de que o valor será dividido igualmente entre as partes, até que os filhos completem 25 anos, para efeito do cálculo da cota, e após, ao cônjuge exclusivamente, ou por convenção das partes, desde que respeitada a cota mínima para os menores até que atinjam os 25 anos.
E decidiu também que deverá ser excluída a determinação, prevista na sentença, de que, “no caso da esposa contrair novas núpcias, sua parte será rateada entre os menores que ainda estiverem recebendo a pensão”. Segundo o magistrado, “o fato de a viúva contrair novas núpcias não pode ter influência nas reparações a que ela tem direito, por não se tratar de alimentos e sim de indenização, decorrente de reparação de ato ilícito”.
Pela decisão, os valores relativos aos menores deverão ser mantidos em caderneta de poupança. E só poderão ser liberados, total ou parcialmente, em situações excepcionais e por meio de autorização judicial.
Processo PJe: 0010452-18.2019.5.03.0027