Jogador de basquete dispensado antes do término do contrato receberá todos os salários

O saldo se refere à cláusula compensatória prevista na legislação desportiva

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro a pagar a um jogador de basquete dispensado a cláusula compensatória correspondente aos salários a que ele teria direito até o término do contrato por prazo determinado vigente na época da rescisão. Apesar de não ter havido registro da relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a Justiça reconheceu o vínculo e o direito à aplicação da cláusula.

Rescisão

O jogador fez contrato verbal com a associação, responsável pelo time Rio Claro Basquete, do interior de São Paulo. O vínculo, por prazo determinado, começou em 11/7/2016 e se encerraria em 30/6/2017, mas a associação o desligou em 1º/11/2016 sem o pagamento das verbas rescisórias, segundo o atleta.

Na reclamação trabalhista, ele pretendia, entre outros pontos, o cumprimento de cláusula compensatória desportiva prevista no artigo 28, inciso II, parágrafo 3º, da Lei Pelé (Lei 9.615/1998). O dispositivo prevê a quitação dos salários mensais a que o atleta teria direito até o término do contrato, quando o empregador o dispensa, sem justo motivo, antes do tempo previsto.

Aplicação facultativa

O juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro reconheceu a relação de emprego e deferiu diversas parcelas rescisórias, mas negou a aplicação da cláusula compensatória com base no artigo 94 da Lei Pelé, que prevê sua obrigatoriedade apenas para atletas e entidades de futebol. Para outras modalidades, sua aplicação é facultativa. Como o contrato só fora formalizado na Justiça, o juízo concluiu que o dispositivo compensatório não era do interesse das partes.

Cláusula compensatória

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que não se pode premiar a inércia do empregador em não formalizar a relação de emprego e determinou a aplicação da medida compensatória ao jogador. Como a lei determina que o valor seja estipulado pelas partes, na falta de cláusula expressa, o TRT arbitrou a quantia de quatro vezes a média salarial do atleta.

Salários restantes

O relator do recurso de revista do atleta, ministro Breno Medeiros, observou que o parágrafo 3º do artigo 28 da Lei Pelé prevê parâmetros a serem observados na fixação dos valores da cláusula compensatória: ele estabelece, como limite máximo, a quantia de 400 vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão, e, como limite mínimo, a soma dos salários mensais até o término do contrato. “Nesse contexto, o TRT, ao fixar o valor da indenização compensatória abaixo do limite mínimo legal, ofendeu o dispositivo da Lei Pelé”, assinalou.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento de cláusula compensatória desportiva, arbitrou, a tal título, a quantia correspondente a quatro vezes a média salarial percebida pelo reclamante. Ocorre que o art. 28, II, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que disciplina o pagamento de cláusula compensatória desportiva ao atleta profissional, prevê, em seu § 3º, parâmetros a serem observados na fixação dos valores da referida cláusula, estabelecendo como limite máximo a quantia de 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão, e, como limite mínimo, a soma dos salários mensais a que teria direito o atleta até o término do contrato. Precedente de Turma desta Corte. Nesse contexto, o e. TRT ao fixar o valor da indenização compensatória abaixo do limite mínimo legal, ofendeu o art. 28, II, § 3º, da Lei nº 9.615/1998. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator e alterou o valor da cláusula compensatória para o limite mínimo previsto na lei.

Processo: RRAg-10362-62.2018.5.15.0010

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