FNDE deve devolver a plantadores de cana 99% de salário-educação arrecadado indevidamente

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) deve devolver a plantadores de cana de Sergipe 99% dos valores arrecadados indevidamente a título de contribuição para o salário-educação. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em ação da Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe, na qual foi declarada a inexigibilidade do tributo, a União foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) a arcar sozinha com a restituição dos valores arrecadados indevidamente.

Ao relatar o recurso em que a associação pedia a condenação solidária do FNDE, a ministra Assusete Magalhães afirmou que, embora a contribuição seja arrecadada pela Receita Federal, que fica com um 1% do montante, 99% dos recursos vão para aquela autarquia.

Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso da associação para condenar o FNDE à restituição de 99% do valor arrecadado, enquanto a União deverá devolver o restante.

Pessoa física

A União também recorreu, alegando prescrição do prazo para ajuizamento da ação.  Afirmou que não haveria provas de que plantadores de cana ligados à associação recolheram a contribuição do salário-educação como pessoas físicas.

A ministra Assusete Magalhães explicou que a alegação sobre provas não pode ser analisada, por impedimento da Súmula 7.

Contudo, ela lembrou que está consolidado no STJ o entendimento de que a atividade do produtor rural pessoa física – sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) – não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no artigo 212, parágrafo 5º da Constituição Federal, tendo em vista a falta de previsão específica no artigo 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao artigo 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física.

O recurso da União foi provido na parte relativa à prescrição. A ministra destacou que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, o prazo prescricional relativo aos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, contados do pagamento antecipado previsto no artigo 150, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).

No caso julgado, a ação foi proposta em 31 de maio de 2010. Pela decisão da Turma, estão prescritas todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a data de ajuizamento da ação.

Leia o voto da relatora.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1514187

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar