Exercente de mandato com atuação em órgão colegiado remunerada com gratificação de presença tem direito à licença-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a apelação interposta por uma conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) contra a sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou o pedido em mandado de segurança que objetivava a concessão do salário-maternidade, com a correspondente remuneração, pela participação naquele Colegiado.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a Constituição Federal assegura como direito social a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, no período de 120 dias. Ainda explicou que a finalidade da licença à gestante não é somente o restabelecimento físico e psíquico da mãe após o parto, mas também a estruturação familiar e a formação dos vínculos afetivos entre mãe e filho.

Desta maneira, independente do regime jurídico que a gestante esteja submetida, ela tem direito a licença-maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem prejuízo da integral da remuneração funcional ou laboral, como medidas necessárias à proteção à maternidade e ao bebê.

O relator afirmou que apesar de a impetrante ser agente público com nomeação a termo, está sujeita a regramento especial cuja retribuição costuma ser remunerada por meio de gratificação de presença, não pode ser suprimido direito social consignado em nossa Constituição Federal.

“Logo, a impetrante, na condição de conselheira representante de contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, tem direito à licença-maternidade de 120 dias, por conta do nascimento de seu filho, sem prejuízo da percepção da remuneração funcional, consignada na gratificação de presença por ela percebida, nos termos do Decreto 8.441/2015, a cargo da União, à luz do art. 7.º, inciso XVIII, da Carta Magna e do art. 72 da Lei 8.213/1991”, concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação.

Processo: 1018651-19.2019.4.01.3400

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