Ex-proprietário de bingo no Rio de Janeiro consegue afastar penhora de apartamento

O valor elevado do imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou a penhora de um apartamento de um dos sócios do Bingo da Praia, no Rio de Janeiro (RJ). A penhora havia sido determinada para o pagamento de dívidas trabalhistas devidas a uma atendente, no valor de R$ 15 mil. A decisão seguiu a jurisprudência pacífica do TST no sentido da impenhorabilidade do bem de família.

Penhora

Na reclamação trabalhista, a empregada obteve a reversão de sua dispensa por justa causa, e o bingo foi condenado ao pagamento de diversas parcelas decorrentes. Na fase de execução da sentença, a empresa não pagou o valor devido, e o juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, depois de buscar, sem sucesso, localizar valores em espécie ou outros bens, oficiou a Receita Federal e conseguiu que fosse nomeado à penhora um apartamento de um dos sócios, na Barra da Tijuca.

O proprietário buscou, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), afastar a penhora, com o argumento de que o valor do apartamento era 112 vezes maior do que a dívida e se tratava de bem de família, destinado à sua moradia.

O TRT, entretanto, manteve a constrição. Embora reconhecendo que o único bem do devedor, que lhe serve de moradia, é impenhorável, o TRT considerou que o sócio havia canalizado todo o dinheiro obtido no bingo para um único bem, sem deixar nenhuma quantia em bancos ou outro bem que pudesse ser penhorado. Para o juízo, após a venda judicial do imóvel, ele poderia adquirir outro com a sobra do valor da dívida.

Bem de família

O relator do recurso de revista do sócio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível afastar a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, “mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado”.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.

Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República .

Agravo de instrumento provido.

II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.

É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de consagrar o direito de impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado, não podendo ser objeto de penhora em processo judicial. Precedentes. Ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República configurada.

Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-161900-04.2005.5.01.0021

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