A 6ª Câmara Cível do TJRS, na sessão do dia 12/12/2024, ao analisar um recurso da Comarca de Igrejinha , que visava a reforma de sentença condenatória , por erro de diagnostico , sentença esta que determinou ao laboratório o pagamento de valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo IPCA-E desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
No caso em tela ficou demostrado o erro no diagnostico, que liberou laudo negativo para lesão intraepitelial ou malignidade , Contudo, exames subsequentes apontaram resultados positivos para lesões de alto grau
Coleciono um trecho do voto:
Assim, demonstrado o erro no diagnóstico no caso dos autos, os danos morais experimentados pela autora são inquestionáveis e decorreram do próprio agir da demandada, tratando-se de dano moral “in re ipsa”.
Evidente, assim, a ocorrência de defeito na prestação do serviço pelo laboratório demandado, sem a comprovação da existência de qualquer excludente de responsabilidade, imperativa a obrigação de indenizar os danos morais sofridos pela autora.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME LABORATORIAL. TIPAGEM SANGUÍNEA. GRAVIDEZ. INCOMPATIBILIDADE DE SANGUE ENTRE O CASAL. POSSIBILIDADE DE PERDA DA CRIANÇA OU QUE ESTA FOSSE PORTADORA DE DOENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. CONSTATAÇÃO EQUIVOCADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da falha do demandado ao diagnosticar equivocadamente que o fator de RH da parte autora era negativo (A-), o que seria incompatível com de seu marido, positivo (O+) e, considerando que a autora estava grávida, a criança tinha a possibilidade de contrair eritroblastose fetal, situação que conviveram durante toda gestação e até o nascimento do filho, quando foi verificado o erro do laboratório réu, julgada procedente na origem.É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação vertida nos autos se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do CDC. O demandado, como fornecedor de serviço, tem a responsabilidade civil objetiva pelos defeitos relativos à sua prestação. A culpa do apelado se faz pelo fato do serviço prestado com defeito, nos termos do artigo 14, §1°, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor.Na responsabilidade objetiva não se exige a comprovação da culpa, bastando seja demonstrado o dano e o nexo causal. Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pela parte, não cabe cogitar indenização.“In casu”, os autores se submeteram a um exame de sangue junto ao laboratório demandado, com resultado A- para a autora e O+ para o autor (casal), o que é incontroverso nos autos, sendo incontroverso também que tal situação significa incompatibilidade sanguínea e que pode trazer riscos ao feto com sequelas, podendo levar à morte. A parte autora realizou durante a gestação testes denominados COOMBS que se prestam para aferir se o feto adquiriu a doença eritrosblastose fetal, os quais davam negativo para o alívio dos autores, mas que diante do fator RH diagnosticado pelo exame do réu, sempre havia risco, motivo pelo qual foram feitos diversos exames durante a gestação.Nesse contexto, é inquestionável o erro do resultado do exame realizado pelo réu, consistente na falha do serviço de saúde prestado pelo laboratório demandado, o qual, por evidente, trouxe diversos danos psicológicos aos autores, que esperavam um bebe e conviveram com a possibilidade de uma doença que poderia levar o feto a morte. Os danos morais experimentados pelos autores são inquestionáveis e decorreram do próprio de erro de diagnóstico, tratando-se de dano moral “in re ipsa”.A indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, bem como que o “quantum” reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, mantenho o valor arbitrado na origem, que se encontra adequado ao caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 50001430620088216001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 23-11-2023)
Ao final do julgamento a sentença foi mantida .
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO PELO LABORATÓRIO DEMANDADO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRECEDENTE DO STJ. EM SE TRATANDO DE EXAMES MÉDICOS LABORATORIAIS, TEM-SE POR LEGÍTIMA A EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À EXATIDÃO DA CONCLUSÃO CONSTANTE NO LAUDO, DE MODO QUE EVENTUAL ERRO DE DIAGNÓSTIO IMPLICA EM DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM ESPECIAL CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE EVOLUÇÃO DA DOENÇA PARA QUADRO DE CÂNCER. DEMONSTRADO O ERRO NO DIAGNÓSTICO NO CASO DOS AUTOS, OS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA SÃO INQUESTIONÁVEIS E DECORRERAM DO PRÓPRIO AGIR DA DEMANDADA, TRATANDO-SE DE DANO MORAL “IN RE IPSA”. O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SER ARBITRADO CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE PUNIR O OFENSOR E EVITAR QUE REPITA SEU COMPORTAMENTO, DEVENDO SE LEVAR EM CONTA O CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA, A CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DO LESADO E A REPERCUSSÃO DO DANO. QUANTUM MANTIDO. APELO NÃO PROVIDO.
5003524-17.2023.8.21.0142