A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo MPT.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa ferroviária Rumo Malha Norte contra decisão que a condenou à instalação de sanitários, vestiários e refeitórios para seus empregados de Rondonópolis (MT) e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A Turma também reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para agir em nome dos interesses dos empregados da empresa.
Entenda o caso
Na ação civil pública, o MPT disse que os trabalhadores denunciantes atuavam como controladores de acesso da empresa no terminal intermodal de Rondonópolis, abordando caminhões na BR-163. Eles trabalhavam a cerca de 2 km da área operacional da Malha Norte, ao sol, sem local com proteção e sem assento. Também não havia instalações sanitárias próximas do local, e eles eram obrigados a usar os banheiros de outra empresa vizinha.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis obrigou a empresa a instalar vestiários para todos os controladores de acesso (fiscais de pátio), sob pena de multa diária de R$ 2 mil por dia, por trabalhador. A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que assinalou que, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, em todos os estabelecimentos em que a atividade exija a troca de roupa ou seja imposto o uso de uniforme, deverá haver local apropriado para vestiário, com armários individuais e separação de gênero.
Decisão confirmada
No recurso de revista, a Malha Norte questionou a legitimidade do MPT para propor a ação e, quando à condenação, sustentou que não foi demonstrada nos autos a necessidade de uniforme e, por isso, seria indevida a imposição da obrigação de fornecer os vestiários.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o pedido do MPT visa à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o que lhe garante legitimidade para agir. Quanto à obrigação relativa ao vestiário, entendeu que o Ministério Público demonstrou o fato constitutivo do direito – a ausência das instalações -, e a empresa não comprovou a existência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. MPT. O Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar esta ação civil pública no exercício da atribuição constitucional que lhe confere o art. 129, III, e da atribuição infraconstitucional preconizada pelo art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, pretendeu a condenação da ré ao cumprimento de obrigações de fazer, consistentes na construção de guaritas fechadas e na disponibilização de sanitários, vestiários e refeitórios, em observância às normas regulamentadoras do MTE, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Como se observa, a reivindicação do Parquet refere-se a postulação de natureza indisponível, de modo que o Ministério Público tem legitimidade para propor a presente ação, consoante a diretiva do art. 129, III, da CF, segundo o qual é função institucional do Ministério Público promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE VESTIÁRIOS . O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 5º, II, da CF, 200, VII, e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, porque, conforme se depreende do acórdão regional, é incontroversa a imposição do uso de uniforme, o que ensejou a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na disponibilização de vestiário, nos termos da NR 24 do MTE, especialmente considerando que o autor demonstrou o fato constitutivo do direito e a ré não comprovou a existência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 3. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . A alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem indicação expressa do dispositivo tido como violado, não atende ao disposto na Súmula nº 221 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1612-50.2017.5.23.0021