A 7ª Turma manteve a previsão de multa, a fim de evitar a reiteração da conduta.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Verdun S.A., empresa de transporte urbano do Rio de Janeiro (RJ), a recolher os depósitos do FGTS relativos às parcelas salariais pagas “por fora” aos motoristas. Os magistrados deferiram tutela preventiva de natureza inibitória, que visa coibir a reiteração da conduta.
Horas extraordinárias
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que, entre outras irregularidades, apontou que a Verdun compensava ou pagava “por fora” as horas extras prestadas pelos motoristas. Como a parcela tem natureza salarial, o MPT pediu a condenação da empresa ao recolhimento dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1 mil por empregado. A pretensão, no entanto, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o argumento de que não houve prova da irregularidade de recolhimento da parcela.
Tutela inibitória
O relator do recurso do MPT, ministro Cláudio Brandão, explicou que a tutela inibitória – no caso, a previsão de multa – tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito e impedir que continue a ser praticado. De acordo com o Código de Processo Civil (artigos 497 e 536), para sua efetivação, o juiz pode determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer a empresa a cumprir a obrigação. “Apenas o ilícito – e não o dano – é pressuposto para o seu deferimento”, afirmou.
Pagamento “por fora”
O ministro lembrou que o TRT reconheceu a existência do pagamento de parcelas salariais “por fora” durante o contrato de trabalho, sobre as quais, “por óbvio”, não havia o devido recolhimento de FGTS, conforme estabelece a Constituição da República (artigo 7º, inciso III). “Configurado o ato ilícito, torna-se devido o deferimento da tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, que visa, justamente, coibir a reiteração da conduta da empresa, em desrespeito à garantia disposta no comando constitucional”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-675-41.2010.5.01.0007