Percentuais diferentes devem ser aplicados aos serviços de creche, de ensino fundamental, médio e superior
No início de setembro, uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina determinou que 91 instituições privadas de ensino cobrem mensalidades com os seguintes descontos enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais:
– 30% para os contratos de prestação de serviços em creche e pré-escola;
– 25% para os do ensino superior e
– 20% para os do ensino fundamental e médio.
Além do abatimento, a decisão assegurou aos pais, responsáveis ou alunos contratantes o direito de requerer o cancelamento da matrícula sem o pagamento de multa. Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa diária de R$ 1 mil.
“A manutenção da cobrança dos valores integrais das mensalidades sem que os estabelecimentos de ensino estejam a prestar a totalidade dos serviços a que se obrigaram traduz situação juridicamente intolerável, que afronta dois direitos básicos dos consumidores: o de ser protegido contra práticas abusivas e o de ver garantida, tanto por parte do fornecedor como do Estado, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”, observou o magistrado.
Valores que não correspondem ao serviço disponibilizado
Na decisão, o Juiz destacou que as instituições rés, ao ministrarem conteúdos por meio de videoaulas, não estão cumprindo as obrigações da maneira originalmente contratada. Em sua fundamentação, o magistrado salientou que a prestação de serviços educacionais envolvia o fornecimento de aulas presenciais e a disponibilização de serviços acessórios, que supõem o uso de espaços físicos dos estabelecimentos (como quadras, parquinhos, banheiros, cantinas, laboratórios e bibliotecas).
Diante da suspensão das atividades presenciais como forma de conter o avanço do novo coronavírus, “o valor das mensalidades já não corresponde ao conteúdo da prestação do serviço disponibilizado ao aluno”, constatou o magistrado.
A compatibilização entre as cobranças e os serviços prestados durante a pandemia foi fundamentada em disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – lei que completa 30 anos nesta sexta-feira (11/9). Segundo o CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Caso a tutela concedida seja revogada, cassada ou reformada, as instituições poderão cobrar dos pais, dos responsáveis ou dos alunos contratantes os percentuais descontados. A concessão do abatimento será encerrada com o efetivo retorno às aulas presenciais.