Em liminar, o ministro Lewandowski também assegurou ao parlamentar o direito de juntar formalmente aos autos da comissão documentos que entender necessários para exercício de sua defesa.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS) 38035 para garantir ao deputado federal Ricardo Barros (PP-PR) acesso aos dados já reunidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia que o mencionem diretamente. A decisão também assegura ao parlamentar o direito de juntar formalmente aos autos da comissão todos os documentos e declarações que entender necessários para exercício de sua defesa.
No mandado de segurança, o deputado alega que seu nome vem sendo reiteradamente citado no curso dos trabalhos da CPI, que, apesar disso, posterga indevidamente o seu depoimento, em ofensa ao direito à ampla defesa. Ele requereu que fosse determinada uma data para ser ouvido. A CPI, em informações prestadas ao ministro, defendeu que a pretensão não poderia ser atendida por representar interferência indevida em esfera de competência privativa dos parlamentares, imune ao exame judicial.
Ampla defesa
Para o ministro Lewandowski, em análise preliminar do caso, não estão evidenciados os pressupostos para o deferimento de medida cautelar determinando a designação de data para oitiva do deputado. Contudo, a seu ver, considerando que a atividade da CPI possui natureza eminentemente investigativa, deve ela orientar-se pelo princípio do devido processo legal, no qual se encontra inserido o direito à ampla defesa.
Tal postulado, disse o ministro, é tutelado pela Súmula Vinculante 14 do STF, a qual garante ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Ele observou que a jurisprudência do Supremo tem, progressivamente, estendido o alcance dessa regra, por exemplo, em casos de colaborações premiadas.
Assim, na sua avaliação, é coerente com a evolução dos precedentes do STF assegurar ao parlamentar o acesso a todos os elementos já reunidos pela CPI que façam menção à sua pessoa, salvo aqueles relativos a diligências em curso ou que digam respeito exclusivamente a terceiros.
No mesmo sentido, no entendimento do ministro, constitui direito do deputado federal apresentar formalmente à CPI os documentos que entender necessários para esclarecer as menções que lhe foram feitas. Os documentos devem integrar os autos da investigação e, se for o caso, ser considerados pelo relator quando da apresentação de seu relatório final.
Autonomia
O ministro Ricardo Lewandowski registrou que as decisões judiciais que garantem aos investigados por comissões parlamentares de inquérito a plena observâncias de seus direitos fundamentais não configuram qualquer interferência na autonomia do Legislativo.
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Processo relacionado: MS 38035