Copeira terá de pagar honorários advocatícios a empresa por direito não reconhecido

Apesar de ser beneficiária da justiça gratuita, a 4ª Turma entendeu que ela tem condições de arcar com a parcela.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que impôs a uma copeira da Sociedade Mãe da Divina Providência, de Lages (SC), o pagamento de honorários advocatícios por não ter obtido sucesso na reclamação trabalhista em que não teve reconhecido o direito ao intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, apesar de ela ser beneficiária de justiça gratuita, o fato de ter obtido créditos em outro pedido na ação a tornou apta a suportar a condenação.

Acesso à justiça

Na reclamação trabalhista, ajuizada em dezembro de 2018 na 1ª Vara do Trabalho de Lages, a copeira, mesmo tendo se declarado pobre na forma da lei, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da sociedade, no percentual de 10% dos pedidos julgados improcedentes na reclamação trabalhista (aproximadamente R$ 4 mil). Segundo o juízo, a análise aos controles de jornada não apontava qualquer incorreção de registros.

Créditos

O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi que a trabalhadora havia obtido em outros pedidos créditos suficientes para suportar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Na avaliação do TRT, a compensação de valores com créditos obtidos em juízo não traz prejuízo à trabalhadora.

Reforma Trabalhista

O relator do processo da empregadora, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabeleceu diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, “a fim de tornar o processo mais racional, simplificado, célere e responsável” e “coibir as denominadas aventuras judiciais”. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela reforma, determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita quando sucumbente (perdedor da ação) e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

Para o relator, o fato de a trabalhadora ter auferido créditos a torna capaz de suportar a despesa. A situação, a seu ver,  modifica sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão da gratuidade.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1315-57.2018.5.12.0007

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