Convocação fracionada de aprovados não pode restringir artificialmente a preferência na escolha de lotação

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a convocação fracionada de aprovados em concurso público para o provimento das vagas previstas no edital não pode implicar restrição artificial ao direito de preferência dos candidatos mais bem colocados na escolha do local de trabalho.

O entendimento, por maioria, foi firmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que havia negado mandado de segurança a um candidato aprovado em segundo lugar para o cargo de oficial de Justiça. Ele alegou ter sido preterido na escolha de sua lotação.

O candidato disse que a convocação dos aprovados em segunda chamada, apenas 20 dias após a sua, ofereceu opções de lotação mais vantajosas, inclusive na capital do estado, Porto Velho, enquanto ele foi obrigado a optar por uma comarca distante. Embora tenha conseguido uma liminar parcial que permitia sua participação em nova escolha de comarca, o TJRO negou seu pedido no julgamento final.

No recurso ao STJ, o candidato argumentou que houve quebra de isonomia, pois foi violado o princípio da igualdade de condições e oportunidades na escolha da comarca de lotação. Segundo ele, tal situação, além de contrariar o edital do concurso, impediu que os aprovados em melhores posições tivessem preferência para a escolha do local de trabalho.

Prazo muito curto entre as convocações não foi razoável

O ministro Teodoro Silva Santos, cujo voto prevaleceu no julgamento, apontou que, conforme apurado nas provas pré-constituídas analisadas pelo TJRO, “entre o primeiro ato de nomeação – após a escolha pela primeira turma de convocados – e a publicação da segunda convocação para a audiência pública, decorreram apenas 20 dias”. Esse curto intervalo, segundo o ministro, violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso.

O magistrado destacou que, de acordo com o edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

“É certo que a administração pública detém a prerrogativa de escolha quanto ao momento apropriado para a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas em concurso público, durante a validade do certame. No entanto, constatada a existência de preterição arbitrária, evidencia-se o direito líquido e certo à nomeação do candidato preterido, sob pena de afronta ao disposto no inciso IV do artigo 37 da Constituição da República”, afirmou.

O relator ainda ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 784 sob o regime da repercussão geral, estabeleceu que “o Estado Democrático de Direito republicano impõe à administração pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não apenas pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais, em um ambiente de perene diálogo com a sociedade”.

“Dessa forma, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo – apenas 20 dias – demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação”, concluiu.

Leia o acórdão no RMS 71.656.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 71656

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