O objetivo era impedir que ela retornasse ao trabalho após longo período de afastamento.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Edifício Itamaraty, de São Caetano do Sul (SP), a indenizar uma faxineira, por ter pressionado a médica do trabalho a alterar seu parecer com o objetivo de impossibilitá-la de retornar ao trabalho após problemas de saúde. Para a Turma, a conduta do empregador ofendeu a boa-fé e caracterizou ato ilícito.
Inaptidão
A faxineira foi contratada pelo condomínio em abril de 1999 e, desde o ano seguinte, foi afastada do trabalho por auxílio-doença. Em 2008, recebeu alta previdenciária, mas foi considerada inapta para o trabalho pela clínica que prestava serviços de medicina do trabalho ao condomínio. Com isso, foi orientada pelo empregador a recorrer da decisão do INSS.
Em junho de 2014, foi considerada apta, com restrições para esforços físicos e agachamentos. No entanto, dois dias depois, a mesma médica do trabalho que a avaliara, sem realizar novo exame clínico ou solicitar exames adicionais, emitiu novo atestado de saúde ocupacional (ASO), considerando-a inapta. Na reclamação trabalhista, ela argumentava que, diante da incapacidade, o empregador deveria tê-la chamado para preencher outro posto compatível com suas limitações, “e não determinar que ficasse recorrendo eternamente até ‘vencer pelo cansaço’ e receber novo benefício”.
Pressão
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul concluiu que a mudança na avaliação ocorrera por pressão do condomínio para que a médica alterasse seu parecer. A conclusão baseou-se nos depoimentos colhidos, entre eles o da encarregada do departamento pessoal da administradora do condomínio, que disse que, ao receber o atestado com a aptidão, achara “estranho” e fora ao consultório para esclarecer as restrições. A médica, por sua vez, disse que fizera o segundo atestado porque recebera, da recepção da clínica, a informação de que, no condomínio, não havia atividade compatível com as restrições de não agachar e não realizar esforços físicos.
Para o juiz, o depoimento confirmava que a alteração do ASO não se dera por convicção médica. Assim, considerou a ilicitude do ato do condomínio de impedir a profissional de retornar ao trabalho e de receber o salário e condenou-o ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.
“Travada”
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, afastou a condenação porque a faxineira teria reconhecido, em seu depoimento, que, “quando compareceu a consultas no médico da empresa, dizia que ‘não tinha condições de trabalhar porque estava travada’”.
Fraude
A relatora do recurso de revista da faxineira, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que não há dúvida de que o atestado médico fora fraudado para impedir seu retorno ao trabalho. Além de restringir o direito constitucional ao trabalho, o condomínio, na avaliação da relatora, extrapolou os limites do seu poder diretivo, “incorrendo em violação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé”, comportamento ético que deve reger todas as relações contratuais, inclusive a trabalhista.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
DANOS MORAIS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. FRAUDE DE ATESTADO MÉDICO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Por observar possível violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II – RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Consoante inteligência da Súmula 245 do TST e do art. 789, § 1º, da CLT, constitui ônus da parte efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao recurso. Os arts. 897-A, §3º, da CLT e 1.026 do NCPC (art. 538 do CPC/1973) dispõem que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. No caso, verifica-se que a reclamante opôs embargos declaratórios contra a sentença, os quais foram acolhidos para prestar esclarecimentos e publicados em 11/05/2015. A jurisprudência desta Corte entende que apenas na hipótese intempestividade e irregularidade de representação processual dos embargos de declaração opostos é que não ocorre a interrupção do prazo recursal. Tendo em vista que os embargos de declaração foram acolhidos para prestar esclarecimentos, houve a interrupção do prazo recursal. Considerando que o recurso foi interposto ainda na vigência do CPC/1973, o prazo para interposição do recurso ordinário, recolhimento e comprovação das custas e do depósito recursal findou em 19/05/2015. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a interposição do recurso antes da publicação da sentença de embargos de declaração não enseja a sua extemporaneidade. Portanto, a antecipação da interposição do recurso ordinário e do recolhimento custas processuais não enseja a sua intempestividade. Diante de todo o exposto, tem-se que a sentença de embargos de declaração foi publicada em 11/05/2015. Em razão da interrupção, o prazo recursal se findou 19/05/2015. Ao passo que a reclamada interpôs o recurso ordinário e recolheu as custas processuais respectivamente em 06/01/2015 e 06/04/2015, razão pela qual não há falar em deserção do recurso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. FIXAÇÃO DA DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Os artigos 4º, 471, 483, §3º, 496 da CLT e 187, 422 e 927 do CC não tratam estritamente da fixação de data de extinção do contrato de trabalho, razão pela qual não se constata violação direta de preceito de lei federal, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
DANOS MORAIS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. FRAUDE DE ATESTADO MÉDICO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Incontroverso nos autos que a reclamada fraudou atestado médica a fim de impedir que a empregada retornasse ao trabalho. A conduta da reclamada caracteriza ato ilícito que afronta os arts. 187 e 927 do Código Civil, configurando prejuízo moral in re ipsa, uma vez que restringe o direito constitucional ao trabalho, acarretando dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador, além de ofender o princípio da boa-fé objetiva. Com efeito, a boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, deve reger todas as relações contratuais, inclusive a trabalhista, traduzindo-se num comportamento ético das partes, que devem agir em conformidade com parâmetros razoáveis de lealdade e boa-fé. Assim, ao adulterar documento médico para impedir o regresso da empregada ao trabalho, a reclamada extrapolou os limites do poder diretivo, incorrendo em violação de princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da boa-fé objetiva, o que enseja a devida reparação, nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
Processo: RR-1001168-95.2014.5.02.0471