A Mimos da Mariah Buffet e Decorações e outros réus foram condenados a indenizar uma mulher que teve buffet da festa de aniversário do filho cancelado momentos antes do evento ocorrer. A decisão foi proferida pela Juíza de Direito Substituta da 13ª Vara Cível de Brasília.
De acordo com o processo, a autora celebrou contrato com os réus para prestação de serviços de decoração para a festa de aniversário do seu filho. A autora, então, efetuou pagamento no valor de R$ 1.219,46, porém no dia do evento a mulher foi informada, por meio de mensagem de texto, sobre o cancelamento do evento.
A autora relata que foi obrigada a cancelar o evento e avisar os convidados, os quais já estava a caminho do local da festa. Afirma que esse fato causou bastante constrangimento e que até o momento não foi devolvido o valor pago pela prestação do serviço.
Na defesa, os réus argumentam que houve cancelamento do evento, em razão de um dos réus ter sofrido acidente, o que caracteriza caso fortuito ou força maior. Sustentam que efetuaram a devolução do valor de R$ 550,00 à autora e que ela mesma realizou o cancelamento da compra pelo Mercado Pago, razão por que o valor foi estornado.
Na decisão, a Juíza declara que não há dúvidas de que o serviço não foi prestado, conforme os próprios réus informaram, durante a defesa. Nesse sentido, acrescenta que deve ser acolhido o pedido de rescisão contratual.
Ademais, a magistrada pontua que, apesar de a ré alegar que houve caso fortuito, devido a acidente automobilístico, isso não exclui a empresa de cumprir com os acordos firmados com os clientes. Destaca que a autora só foi informada acerca do cancelamento na data do evento, o que a obrigou a cancelá-lo momentos antes, gerando constrangimento, frustração e desapontamento para si e seu filho.
Por fim, a sentenciante esclarece que não há que se falar em evento extraordinário que impediu a empresa de prestar o serviço, pois se trata de uma empresa e assim deve possuir responsabilidade e comprometimento perante seus clientes. Ressalta que o infortúnio sofrido pela pessoa física não pode prejudicar os clientes, pois a pessoa física não se confunde com jurídica.
Assim, quanto aos danos morais, “observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes, assim como o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 ”, declarou a Juíza.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe e confira a decisão: 0702966-75.2023.8.07.0014