Por maioria de votos, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu pedido do Sindicato dos Bancários para que a Caixa Econômica Federal pague o dia de greve geral contra a Reforma da Previdência, realizada em junho de 2019 por diversas entidades sindicais em todo o país. Para o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, não havendo negociação coletiva sobre o tema ou declaração de abusividade do movimento por parte do Poder Judiciário, é preciso garantir, em todos os seus termos, o livre exercício do direito de greve pela classe trabalhadora em defesa da dignidade laboral.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília ajuizou Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho para que fosse determinado à Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento, aos seus empregados, do dia de greve geral realizada em junho de 2019 por diversas entidades contra a Reforma da Previdência, que tramitava à época no Congresso Nacional.
A juíza de primeiro grau negou o pedido. Ela explicou que não houve qualquer negociação coletiva sobre o dia específico da paralisação, e que não se tratou de greve motivada por descumprimento de obrigações do empregador, mas por reivindicações gerais no âmbito do Poder Legislativo. O sindicato recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da sentença e a procedência do pedido de pagamento do dia de greve geral com seus respectivos reflexos e repercussões no contrato de trabalho.
Direito fundamental
“A greve é direito fundamental e social, impondo-se a sua máxima eficácia à luz da Constituição Federal. Nesse sentido, afastando-se dos conceitos restritivos, tem-se que os movimentos paredistas não estão vinculados apenas aos interesses contratuais e trabalhistas, mas também às pautas políticas e econômicas que afetam, direta ou indiretamente, os atores sociais”, frisou em seu voto o relator do caso. Assim, emendou o desembargador Grijalbo Coutinho, não é possível se declarar que uma greve é ilegal apenas pelo fato de o movimento ter como motivo questões políticas e econômicas.
O desembargador falou da importância do direito à greve para a organização social da classe trabalhadora diante da desigualdade econômica e social frente ao capital e aos trabalhadores. “Sem o direito de greve, do ponto de vista histórico, as assimetrias econômicas, sociais e políticas entre patrões e empregados seriam ainda mais elevadas e afetariam ou colocariam em xeque a própria existência do Direito do Trabalho”.
A greve geral em análise, segundo o relator, teve conteúdo claramente econômico. Segundo ele, movimentos paredistas contra reformas trabalhista ou previdenciária, que podem reduzir direitos sociais, configuram-se como greves dotadas de conteúdo econômico, ainda que não sejam dirigidas diretamente ou imediatamente contra o empregador, mas contra o governo.
A greve em análise, realizada pelo sindicato dos bancários ao lado de tantas outras entidades sindicais no Brasil inteiro, contra a denominada “reforma” da Previdência, não teve conteúdo estritamente político. Para o desembargador, trata-se de uma greve de conteúdo econômico, “porque a razão de ser dela é exatamente preservar ou não deixar triturar direitos econômicos, sociais e culturais do conjunto da categoria bancária, de natureza trabalhista e previdenciária”.
Suspensão do contrato de trabalho
Outro ponto destacado no voto do relator foi a questão da negociação coletiva ou decisão judicial sobre a greve. De acordo como desembargador, além de declarar a suspensão do contrato de trabalho no período da paralisação coletiva, a lei de greve prevê que as relações obrigacionais – incluindo aí o pagamento ou não de salário – devem ser objeto de negociação coletiva ou de decisão da Justiça do Trabalho. E em 2019, ano da greve geral de um dia contra a reforma da Previdência em análise, não houve nenhuma norma coletiva disciplinando os descontos ou a sua não realização, bem como não houve declaração de que tal paralisação foi abusiva, revelou o relator.
Assim, segundo o relator, a CEF somente estaria autorizada a promover os descontos salariais dos dias de greve se houvesse negociação coletiva sobre o tema ou se o Poder Judiciário reconhecesse a abusividade do movimento. “Não havendo abusividade da greve, impõe-se observar o conteúdo do artigo 9º da Constituição, garantidor do exercício livre das paralisações decretadas pela classe trabalhadora em defesa da dignidade laboral, em todos os seus termos. É a garantia constitucional do direito de greve como uma questão de vida ou morte do próprio Direito do Trabalho, individual e coletivo”.
Com esses argumentos, o relator votou pelo provimento do recurso para condenar a CEF a ressarcir o dia de greve geral, com os reflexos devidos.
Processo n. 0001041-97.2020.5.10.0001