CBF: Ministro Gilmar Mendes, suspende afastamento.

Como divulgado ontem pelo site do STF, o Ministro Gilmar Mendes, havia determinado a manifestação da Procuradoria Geral da República e da Advocacia Geral da União na ADI 7580, em que o PcdoB pleiteava a suspensão das decisões judiciais que interfiram na autonomia das entidades esportivas – entre elas o afastamento do presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Ednaldo Rodrigues Gomes, determinada pela Justiça do Rio de Janeiro.

Em sua manifestação juntada aos autos o Procurador Geral da República,assim se manifestou: “Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.450/DF, a autonomia das entidades desportivas e associações não se confunde com independência, soberania ou falta de compromisso com o interesse da coletividade”, e segue o PGR, “Em razão de não reconhecer a atual gestão do interventor, a FIFA alertou oficialmente a CBF da possibilidade de aplicar sanções ao futebol brasileiro, dentre elas a suspensão da participação da seleção brasileira e dos times nacionais em competições por ela organizadas e, também, pela CONMBEBOL (peça 31), o que poderá ocasionar prejuízos dos mais variados, especialmente de ordem esportiva e econômica; Ressalte-se, a propósito, que há risco concreto e iminente de recusa da inscrição da seleção brasileira de futebol, se assinada pelo interventor, no torneio pré-olímpico a ser realizado ainda neste mês de janeiro na Venezuela, destinado à obtenção de vaga para a participação nas Olimpíadas de Paris 2024. O prazo para a inscrição se encerra, afinal, em 5.1.2024, conforme regulamento da CONMEBOL juntado à peça 71, e assim finaliza o PGR “ O parecer é pelo deferimento parcial da medida cautelar, apenas para que sejam suspensos os efeitos dos acórdãos proferidos pela 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Apelação n. 0186960-66.2017.8.19.00001 e da Reclamação n. 0017660-36.2022.8.19.0000”.

Por sua vez o Ministro Relator, em sua decisão, determinou, em específico, a suspensão da eficácia das deliberações prolatadas pelo TJRJ nos autos da Ação Civil Pública 0186960-66.2017.8.19.0001 e da Reclamação 0017660- 36.2022.8.19.0000, que declararam a nulidade do TAC celebrado entre o MPRJ e a CBF, suspendendo-se integralmente todos os comandos e consequências das referidas deliberações, notadamente para determinar a imediata restituição ao cargo dos dirigentes eleitos na Assembleia Geral Eleitoral da Confederação Brasileira de Futebol realizada em 23 de março de 2022, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas impugnadas nestes autos ou até eventual decisão desta Corte em sentido contrário.

Processo relacionado: ADI 7580

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