Ficou comprovado que ela não tinha condição de exercer suas atividades no momento da demissão.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Cedam Terceirização de Serviços e Representações Ltda. pela dispensa de uma auxiliar de serviços gerais enquanto estava em tratamento de uma lesão no joelho. A reparação foi fixada em R$ 8 mil.
Artrose
A empregada foi contratada pela Cedam para prestar serviços em uma loja de material de construção em Vitória (ES). Após a dispensa, em abril de 2014, ela requereu na Justiça a nulidade da rescisão e apresentou provas documentais, entre elas o atestado de um médico ortopedista, de que tinha artrose no joelho.
Dispensa nula
O juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa, por entender que o empregador deveria ter encaminhado a empregada ao órgão previdenciário, e não a dispensado. A Cedam foi condenada a reintegrá-la e a pagar os salários do período de afastamento, além da reparação por danos morais de R$ 8 mil.
Por haver comprovação de que a trabalhadora não tinha condições de exercer suas atividades no momento da demissão, o TRT manteve a reintegração. Retirou, no entanto, a indenização. Para o Tribunal Regional, a dispensa, por si só, não caracteriza dano moral, salvo se for discriminatória.
Patrimônio moral
O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que, uma vez constatado que a dispensa ocorrera quando a empregada estava doente, “tem-se que o patrimônio moral dela foi efetivamente violado, razão pela qual deve ser indenizada pelos danos morais suportados”.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
Processo: ARR-941-36.2014.5.17.0009