Norma estadual exige a apresentação, na fatura, do registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados.
A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6893, contra lei do Estado do Espírito Santo que obriga as empresas a apresentarem, na fatura mensal, gráficos com o registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados pela internet. Em razão da relevância da matéria, a relatora, ministra Cármen Lúcia, decidiu dispensar a análise de liminar e remeter o caso diretamente ao Plenário.
As autoras sustentam que a Lei estadual 11.201/2020 não diz respeito aos consumidores, mas às obrigações relacionadas à atividade de telecomunicações, matéria que não é de competência dos estados. Segundo elas, a determinação contida na norma multiplica a quantidade de sistemas necessários e gera às empresas custos elevados que serão repassados aos consumidores.
Outro argumento é que é excessivo ocupar uma rede destinada a gerar medições individuais, sem saber quais ou quantos clientes têm interesse nessa informação. Por fim, as entidades alegam que, por unanimidade, o STF já declarou a inconstitucionalidade de norma idêntica, de Mato Grosso do Sul.
Rito abreviado
Em despacho, a relatora aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIS (Lei 9.868/1999), que possibilita ao Plenário julgar diretamente o mérito da ADI 6893. A ministra Cármen Lúcia determinou a requisição de informações, com urgência e prioridade, ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do ES, a serem prestadas no prazo de dez dias. Na sequência, os autos serão remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para manifestação.
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Processo relacionado: ADI 6893