Entidades representativas de servidores da Receita Federal ajuizaram ações no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar evitar que o Tribunal de Contas da União (TCU) determine o corte do pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade, previsto na Lei 13.464/2017, aos inativos e pensionistas. O questionamento chegou ao STF por meio dos Mandados de Segurança (MS) 35490, 35494 e 35500, impetrados, respectivamente, pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco), pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip). Todas as ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, em razão do MS 35410, no qual ele deferiu liminar para suspender os efeitos do ato do TCU com relação aos representados pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita).
No Supremo, as entidades explicam que a Lei 13.464/2017 criou verba variável e atrelada à produtividade institucional denominada Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (Bepata), cujo valor é obtido a partir de cálculo vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), e não integra a base de cálculo de contribuição previdenciária. Lembram que, desde janeiro de 2017, os servidores ativos, aposentados e pensionistas vêm recebendo o bônus de eficiência de acordo com o percentual conferido pela lei. No entanto, em agosto do ano passado, o TCU determinou o corte do pagamento aos inativos, por entender que a parcela seria inconstitucional pela não incidência da contribuição previdenciária, mas, ao julgar recurso, reformou essa decisão, ressalvando porém sua atribuição para, na análise de casos concretos, verificar a validade do pagamento. As entidades alegam que, em razão disso, o TCU, nos processos de registro e homologação de aposentadorias e pensões, já começou a notificar os interessados para apresentar esclarecimentos sobre “inconsistências” em seus proventos, diante do recebimento do bônus.
As autoras dos mandados de segurança sustentam que o TCU declarou diretamente a inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei 13.464/2017, violando competência exclusiva do Poder Judiciário. “Não cabe a órgãos destituídos de atribuições judiciárias, como o Tribunal de Contas da União, exercer esse controle difuso, sob pena de grave insegurança jurídica, de modo que outros órgãos também destituídos dessa função também poderiam fazê-lo”, afirmam.
Outro argumento é que o recebimento da parcela sem a incidência da contribuição previdenciária tem origem em lei aprovada em regular processo legislativo no Congresso Nacional. “A opção do legislador foi a criação de uma retribuição custeada por um fundo específico (Fundaf), com critérios de remuneração objetivos e previamente definidos entre ativos e inativos, sem qualquer relação com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos”, destacam.
Assim, pedem a concessão de liminar para que o TCU seja impedido de iniciar procedimentos para rever os proventos de aposentadoria e pensão fundados na inconstitucionalidade da norma em questão. No mérito, que sejam asseguradas aposentadorias e pensões com o recebimento da BEPATA.
Fiscais do Trabalho
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) também impetrou mandado de segurança (MS 35498) para questionar ato da corte de contas referente ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, pago aos inativos da categoria, também previsto pela Lei 13.464/2017.
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