A condenação que resultara no pagamento foi desconstituída em ação rescisória
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma arquivista que prestou serviços para a Organização das Nações Unidas (ONU) em Brasília (DF) devolva à União os valores recebidos em decorrência de sentença trabalhista posteriormente anulada mediante ação rescisória. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a medida tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Sentença
A arquivista ajuizou a ação trabalhista em janeiro de 2005 com pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) da ONU e o pagamento de verbas rescisórias. A ação foi julgada procedente pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou o organismo internacional e a União, de forma subsidiária. Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), a arquivista sacou, em 2015, a quantia líquida de R$ 367 mil, dos quais R$ 73 mil eram de honorários assistenciais.
Contudo, em ação rescisória, a ONU/PNUD conseguiu, em 2016, o reconhecimento de sua imunidade de jurisdição, e o processo foi extinto, com a anulação da sentença.
Restituição
Em maio de 2017, a União propôs ação de repetição de indébito, visando ao ressarcimento dos valores pagos – que, na época, chegavam a R$ 430 mil. O procedimento é previsto no artigo 876 do Código Civil, que estabelece que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.
Boa-fé
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) avaliou que o pagamento se dera em razão de decisão judicial transitada em julgado. Assim, apesar da desconstituição posterior da sentença na ação rescisória, os valores foram recebidos de boa-fé e, portanto, não deveriam ser devolvidos.
Ação inócua
No exame do recurso da União, a ministra Dora Maria da Costa explicou que o objetivo da ação rescisória é desconstituir o título executivo judicial, tornando ineficaz a decisão judicial transitada em julgado, e seus efeitos são retroativos, ou seja, atingem as situações anteriores. Segundo a relatora, caso o entendimento do TRT prevalecesse, a ação rescisória se tornaria totalmente inócua.
De acordo com a ministra, o caráter alimentar das verbas demandadas na ação originária e a possível boa-fé da empregada na época da execução da sentença rescindida não afastam a pretensão da União de devolução dos valores, que tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Sem correção
Por maioria, a Turma determinou que a empregada restitua à União a importância recebida na execução da sentença referente à reclamação trabalhista no valor originário, descontados os recolhimentos a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda e sem acréscimo de juros de mora e correção monetária.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES RECEBIDOS EM EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO POR AÇÃO RESCISÓRIA. Ante a demonstração de aparente violação do art. 884 do CC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES RECEBIDOS EM EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO POR AÇÃO RESCISÓRIA. O Regional concluiu que as parcelas recebidas por força da decisão transitada em julgado ostentam natureza alimentar e, por terem sido recebidas de boa-fé, não obrigam a parte demandada à devolução, ainda que insubsistente o comando judicial que determinou o pagamento, em virtude da procedência de ação rescisória. No entanto, essa conclusão não merece prevalecer, sob pena de tornar a ação rescisória totalmente inócua, na medida em que o seu objeto precípuo é desconstituir o título executivo judicial, tornando ineficaz a decisão judicial transitada em julgado, e, portanto, tem natureza jurídica constitutiva negativa e produz efeitos ex tunc. Logo, o caráter alimentar das verbas demandadas e a possível boa-fé da ré à época da execução do título rescindido não constituem óbice à pretensão deduzida nesta demanda, a qual tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Processo: RR-526-64.2017.5.10.0002