Aluna que cursou apenas uma disciplina em regime de supletivo na rede particular tem direito ao ingresso no ensino superior por meio do sistema de cotas

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a matrícula de uma estudante no curso de Letras/Libras, na Universidade Federal de Rondônia, pelo sistema de cotas, pelo fato de a aluna ter comprovado que cursou todo o ensino médio na rede pública de ensino, tendo cursado na rede privada apenas por ter sido reprovada a disciplina “física”.

A Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir) apelou alegando que a política pública de cotas consiste em ação afirmativa que visa beneficiar alunos que tenham estudado de forma integral em escolas públicas durante o ensino médio.

O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou que “a sentença está baseada no fato de a impetrante ter comprovado que cursou todo o período do ensino médio em escolas da rede pública de ensino, tendo frequentado a rede privada apenas por ter reprovado na matéria de física, não se apresenta razoável não poder participar do sistema de cotas, embora a interpretação estritamente literal pudesse ser em sentido diverso” .

O magistrado destacou que o fato de a aluna ter cursado apenas uma disciplina do ensino médio em escola particular, haja vista sua reprovação na rede pública e com vistas à submissão a exame supletivo, não é razão suficiente para excluí-la do sistema de cotas, bem como não afasta sua hipossuficiência, pois resta comprovado nos autos a preponderância de sua vida estudantil em escola pública de ensino.

Para concluir, ressaltou que o fato de a estudante ter cursado apenas uma disciplina em regime supletivo, enquanto todo o ensino médio foi feito em escola pública, “efetivamente não desnatura a sua condição de estudante de escola pública”.

O recurso ficou assim ementado:

ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. RESERVA DE VAGAS A ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA PÚBLICA. ENSINO MÉDIO. EXAME SUPLETIVO APENAS EM UMA DISCIPLINA EM QUE O ESTUDANTE FOI REPROVADO. POSSIBILIDADE.

1. Na sentença, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para “determinar à autoridade impetrada que mantenha a matrícula de Cristina Maria de Oliveira no curso de Letras/Libras – Porto Velho – RO”.

2. A sentença está baseada em que: a) “considerando que a impetrante comprovou ter cursado todo o período do ensino médio em escolas da rede pública de ensino, tendo frequentado a rede privada apenas por ter reprovado na matéria de física, não se apresenta razoável não poder participar do sistema de cotas, embora a interpretação estritamente literal pudesse ser em sentido diverso”; b) “o fato da impetrante ter cursado apenas uma disciplina do ensino médio em escola particular, haja vista sua reprovação na rede pública e com vistas à submissão a exame supletivo, não é razão suficiente para excluí-la do sistema de cotas, bem como não afasta sua hipossuficiência, pois resta comprovado nos autos a preponderância de sua vida estudantil em escola pública de ensino”.

3. “Tem direito ao sistema de cotas em vestibular de Universidade Pública o aluno que comprova que cursou o ensino fundamental e médio em escola pública, ainda que tenha feito exame supletivo ao final do ensino médio em relação a algumas disciplinas em que fora reprovado” (TRF1, AMS 0019763-64.2010.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Convocado Vallisney De Souza Oliveira, 6T, e-DJF1 21/05/2012). Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0046206-38.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 08/06/2017.

4. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.

Processo 1000626-60.2017.401.4100

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