Conselho de Administração não pode cobrar anuidade, multas ou exigir registro de empresa acionista ou cotista que exerce atividade vinculada à participação no capital de outras sociedades.
A decisão é Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que de forma unânime manteve a sentença, do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, que afastou a exigência do registro e anulou as penalidades aplicadas pelo Conselho Regional de Administração do Estado de Minas Gerais (CRA-MG) a uma empresa que exerce a atividade vinculada à participação de capital e outras sociedades.
Em apelação ao Tribunal o CRA-MG sustentou ser o critério para a definição em qual conselho de fiscalização profissional a apelada deve se inscrever é o da sua atividade básica ou em relação àquela para a qual presta serviços a terceiros, por se tratar de prestação de serviços na área de Administração, cuja atuação está prevista no art. 2º da Lei 4.769/1965.
O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, ao analisar o caso, rejeitou o argumento trazido pelo apelante, e explicou que apesar de as Leis 6.839/1980 e 4.769/1965 determinarem em seus dispositivos legais que o registro discutido é obrigatório nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, o exercício da empresa não se inclui nestes dispositivos.
Portando, “não estando a atividade básica da apelada incluída entre as descritas no art. 2º da Lei 4.769/1965, privativas de Administradores, inexiste obrigatoriedade de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional”, ressaltou o magistrado.
Para concluir o seu voto, o juiz federal citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que na legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para a participação no capital de outras sociedades, na qualidade de acionista ou quotista e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de administração.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL VINCULADA A PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRAS SOCIEDADES, NA QUALIDADE DE ACIONISTA OU QUOTISTA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA
1. Nos termos da legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para a participação no capital de outras sociedades, na qualidade de acionista ou quotista e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de administração. Precedentes: AC 0007559-61.2010.4.01.3502 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2016; AC 0003217-41.2009.4.01.3502 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 15/01/2016; AC 0004337-91.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.945 de 15/08/2014.
2. Apelação desprovida.
Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação do CRA-MG.
Processo 1017252-43.2019.4.01.9999