Empresa acionista ou quotista que exerce atividade vinculada à participação no capital de outras sociedades não precisa de registro de Conselho de Administração

Conselho de Administração não pode cobrar anuidade, multas ou exigir registro de empresa acionista ou cotista que exerce atividade vinculada à participação no capital de outras sociedades.

A decisão é Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que de forma unânime manteve a sentença, do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, que afastou a exigência do registro e anulou as penalidades aplicadas pelo Conselho Regional de Administração do Estado de Minas Gerais (CRA-MG) a uma empresa que exerce a atividade vinculada à participação de capital e outras sociedades.

Em apelação ao Tribunal o CRA-MG sustentou ser o critério para a definição em qual conselho de fiscalização profissional a apelada deve se inscrever é o da sua atividade básica ou em relação àquela para a qual presta serviços a terceiros, por se tratar de prestação de serviços na área de Administração, cuja atuação está prevista no art. 2º da Lei 4.769/1965.

O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, ao analisar o caso, rejeitou o argumento trazido pelo apelante, e explicou que apesar de as Leis 6.839/1980 e 4.769/1965 determinarem em seus dispositivos legais que o registro discutido é obrigatório nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, o exercício da empresa não se inclui nestes dispositivos.

Portando, “não estando a atividade básica da apelada incluída entre as descritas no art. 2º da Lei 4.769/1965, privativas de Administradores, inexiste obrigatoriedade de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional”, ressaltou o magistrado.

Para concluir o seu voto, o juiz federal citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que na legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para a participação no capital de outras sociedades, na qualidade de acionista ou quotista e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de administração.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL VINCULADA A PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRAS SOCIEDADES, NA QUALIDADE DE ACIONISTA OU QUOTISTA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA

1. Nos termos da legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para a participação no capital de outras sociedades, na qualidade de acionista ou quotista e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de administração. Precedentes: AC 0007559-61.2010.4.01.3502 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2016; AC 0003217-41.2009.4.01.3502 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 15/01/2016; AC 0004337-91.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.945 de 15/08/2014.

2. Apelação desprovida.

Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação do CRA-MG.

Processo 1017252-43.2019.4.01.9999

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