Advogado que teve o mandato revogado e não participou de transação realizada pelo ex-cliente pode pleitear honorários em ação autônoma

Decisão do TJPR destaca que o Código de Processo Civil busca evitar a desvalorização da advocacia

Em dezembro, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por maioria de votos, decidiu que o advogado que teve o mandato revogado, tendo o ex-cliente realizado transação e estipulado honorários advocatícios arbitrariamente, pode pleitear, em ação autônoma, o valor que entende justo e adequado pelo trabalho realizado no caso concreto.

No feito, advogados que representavam uma imobiliária em uma ação de cobrança contra um clube de futebol tiveram o mandato revogado durante o curso do processo. Após nomear novos representantes, a imobiliária realizou um acordo com o devedor e estipulou os honorários destinados aos ex-advogados: R$ 10 mil pagos pelo clube.

Os profissionais recorreram ao TJPR depois da homologação da transação por sentença: eles alegaram que os honorários fixados no início da execução (10% sobre uma dívida de mais de R$ 200 mil – valor sem atualização) foram alterados.

Ao julgar o recurso, o relator designado destacou que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) representou uma conquista para a advocacia, trazendo normas que buscam evitar o aviltamento da profissão. “Os honorários advocatícios representam a justa remuneração dos advogados. Daí advêm o sustento de suas famílias, o pagamento de seus funcionários e a manutenção de seus escritórios. É como o subsídio do Juiz, do promotor, do delegado, o salário do trabalhador, do executivo, o pro labore do empresário etc”, ponderou o Desembargador.

Se os advogados não concordarem em receber os honorários advocatícios estipulados no acordo, poderão pleitear os direitos que entendem pertinentes por meio de uma de ação autônoma contra a imobiliária que representavam. De acordo com a decisão, o cliente não pode “impor qualquer quantia insignificante só por algum desentendimento que ocorreu entre mandante e mandatário. Exige-se bom-senso, proporcionalidade e razoabilidade”.

O recurso ficou assim ementado:

EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  APELAÇÃO  CÍVEL.INSTRUMENTO  DE  CONFISSÃO  DE  DÍVIDA.  REALIZAÇÃO  DE ACORDO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO, AO ALVEDRIO DOS ANTIGOS    PROCURADORES,    DESTITUÍDOS    NA    SEMANA SUBSEQUENTE.    HOMOLOGAÇÃO    POR    SENTENÇA,    COM DETERMINAÇÃO  PARA  QUE  HONORÁRIOS  FOSSEM  PAGOS  NA FORMA  DO  ACORDO.  IMPOSSIBILIDADE  DA  COBRANÇA  DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DA   EXECUÇÃO,   DIANTE   DO   SEU   CARÁTER   PROVISÓRIO,CONFORME   ENTENDIMENTO   DO   SUPERIOR   TRIBUNAL   DE JUSTIÇA. ENTRETANTO, RECONHECIMENTO DO DIREITO DE OS ANTIGOS    PATRONOS    RECLAMAREM,    MEDIANTE    AÇÃO AUTÔNOMA  A  SER  PROPOSTA  CONTRA  A  EX-MANDATÁRIA,ALÉM DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, TAMBÉM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXPECTATIVA DO DIREITO  DE  SUCUMBÊNCIA  NA  EXECUÇÃO,  NOMEADAMENTE PORQUE  NÃO  ANUÍRAM  AO  ACORDO  ENTABULADO  ENTRE  AS PARTES.   SENTENÇA   MANTIDA,   COM   A   RESSALVA   DA POSSIBILIDADE   DE   EXERCÍCIO   DO   DIREITO   DE   AÇÃO AUTÔNOMA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. VOTO VENCIDO.(a)despacho  inaugural  da  execução  de  título  extrajudicial  têm natureza   precária,   uma   vez   que   podem   ser   majorados,minorados  ou  excluídos.  Não  pode  o  ex-procurador  exigi-los seja  nos  próprios  autos  de  execução  ou  em  ação  autônoma.Com   a   transação   simplesmente   deixaram   de   existir. Se o mandante revoga o mandato, faz transação e estipula(b)ao  seu  arbítrio  valor  de  honorários  advocatícios,  em  razão  de sucumbência,   em   favor   do   ex-advogado,   pode   este   não concordando com o valor fixado pleitear em ação autônoma os seus  direitos.  O  mandante  não  tem  direito  ilimitado  ou potestativo  quanto  aos  honorários  sucumbenciais  a  que  teria direito o ex-advogado. Não pode ao seu alvedrio impor qualquer quantia  insignificante  só  por  algum  desentendimento  que ocorreu  entre  mandante  e  mandatário.  Exige-se  bom-senso, proporcionalidade e razoabilidade.  Basta  formular  um  exemplo  hipotético  para  verificar  que(c)inadmissível  a  fixação  ao  alvedrio  do  mandante.  Veja-se:  uma família  (mulher  e  filhos)  de  uma  das  vítimas  do  trágico  e lamentável  acidente  do  time  da  Chapecoense  ocorrido  em 28-11-2016  ingressa  com  ação  de  indenização.  O  feito  tramita há   4   anos   e   ainda   não   tem   sentença   (processo   de conhecimento).  Processo  trabalhoso  com  produção  de  provas periciais e orais. Está prestes a receber sentença, quando ocorre desentendimento  entre  os  autores  e  seu  patrono  quanto  ao valor  da  transação.  Os  autores  revogam  o  mandato  e  fazem acordo, estipulando honorários ao ex-patrono em 200 mil reais, quando a expectativa de direito de sucumbência era no mínimo de  2  milhões  de  reais,  diante  do  elevado  valor  da  indenização prevista (alto salário da vítima, jovem com 23 anos, promissor jogador de futebol, com chances de ser convocado para seleção brasileira, de ir para o futebol europeu e deixou a mulher, com 22  anos,  dois  filhos  com  3  e  1  anos,  respectivamente).Pergunta-se:  o  ex-procurador  teria  direito  de  pleitear  em  ação autônoma  seus  direitos  aos  honorários  sucumbenciais  ou  seria obrigado  a  aceitar  aqueles  fixados  ao  arbítrio  dos  autores?  “O  saudoso  professor  Noé  Azevedo,  homenageado  pelo(d)Instituto dos Advogados de São Paulo (Boletim da AASP, jan/fev1997,  pág.  14),  por  ocasião  do  centenário  de  seu  nascimento, acerca   da   fixação   de   honorários   advocatícios,   já   teve oportunidade de obtemperar, verbis: ‘Operários intelectuais, reclamamos o salário, que é o nosso pão de cada dia. Nessa quadra socialista e quase comunista, já não reclamamos  a  expressão  fidalga  de  honorários.  Aceitamos  de bom  grado  salários. ’Mas  será  doloroso  receber  gorjeta. Os  honorários  advocatícios  sucumbenciais,  em  face  do  acima exposto,   se   encontram   relacionados   à   remuneração   da relevante função exercida pelo advogado no âmbito das causas judiciais  e  não  deve,  em  absoluto,  sofrer  o  aviltamento  que lamentavelmente   vem   sofrendo   em   alguns   setores   da jurisprudência, que têm indevidamente optado por desgarrar-se dos  parâmetros  percentuais  indicados  no  CPC  (10%  a  20%,tanto  no  CPC  de  1973  quanto  no  de  2015)  para  banalizar  afixação por equidade em patamares irrisórios, ofensivos até.” (Rogério Licastro Torres de Mello).  A  legitimidade  passiva  “ad  causam”  da  ação  autônoma  no(e)caso  é  apenas  da  ex-mandante.  O  devedor  do  processo  de execução nada tem a ver com isso. Ele fez acordo e a execução restou extinta

0005773-80.2015.8.16.0001.

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