O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará diretamente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4919) ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) contra a nova redação dada ao artigo 178 da Constituição de Roraima, que trata da autonomia administrativa da Polícia Civil daquele estado. Esse procedimento foi adotado em razão de decisão do ministro-relator da ação, Teori Zavascki, que aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, a Lei das ADIs.
O artigo 178 da Constituição roraimense define a Polícia Civil como um “órgão permanente do Poder Público” e “dotada de autonomia administrativa e orçamentária”. Ainda de acordo com o dispositivo, a Polícia Civil “é dirigida pelo delegado-geral, cargo privativo de bacharel em Direito com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo governador, e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina” e ao órgão “incube, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares”.
A redação do dispositivo foi dada pela Emenda Constitucional 24, de 5 de maio de 2010.
Para a Cobrapol, a expressão “órgão permanente do Poder Público, dotada de autonomia administrativa e orçamentária” estabelecida no dispositivo questionado viola o parágrafo 6º do artigo 144 da Constituição Federal, que subordina as polícias civis, militares e corpos de bombeiros aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.
A confederação questiona, ainda, o fato de a norma equiparar o cargo de delegado-geral ao de secretário de Estado. Para a entidade, deve-se dar ao dispositivo interpretação conforme a Constituição para assegurar que “dentre os direitos e garantias de secretário de Estado atribuídos ao delegado-geral da Polícia Civil não se inclui o foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça”.
Rito abreviado
Previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, o rito abreviado permite que o relator de uma ADI possa dispensar a apreciação do pedido de liminar requerido no processo e submeter a ação diretamente ao Plenário da Suprema Corte, para julgamento em caráter definitivo. O rito é adotado levando-se em consideração a “relevância da matéria constitucional suscitada” e também “seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, como destacou o ministro Teori Zavascki em sua decisão.
Com a aplicação do dispositivo, o relator estabeleceu o prazo de dez dias para que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima preste informações sobre norma. Em seguida, o processo será enviado ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, para que se manifestem sobre a matéria.
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