O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4911) ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) contra o artigo 17-D da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), introduzido por meio da Lei 12.683/2012. O dispositivo questionado estabelece o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento. Com a aplicação do rito, a ação será julgada diretamente no mérito, dispensando-se a análise da liminar requerida pela associação.
O artigo 17-D estabelece que servidores públicos indiciados devem ser afastados de seus cargos e determina que eles não tenham prejudicados a remuneração e os demais direitos previstos em lei, “até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. De acordo com a ANPR, a medida configura punição antecipada, uma vez que não possibilita o direito de defesa por parte do servidor alvo de investigação em inquérito policial.
A entidade destaca que a determinação estabelecida pela norma fere regras previstas no artigo 5º da Constituição Federal. Entre elas, a que estabelece que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal (inciso LIV), bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV), da presunção da inocência (inciso LVII) e da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV).
A ANPR sustenta, ainda, que o dispositivo questionado configura usurpação da atribuição privativa do Ministério Público para formar opinio delicti em crime de ação penal pública, como estabelecido no inciso I do artigo 129 da Carta Magna.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso no STF, a matéria em debate na ADI possui relevância e “especial significado para a ordem social e segurança jurídica”, fator que, segundo ele, justifica a aplicação do rito abreviado ao caso. Dessa forma, com o julgamento do mérito da ação, a decisão tomada pelo Plenário da Suprema Corte terá caráter definitivo.
O ministro adotou o artigo 12 da Lei das ADIs no caso, “sem prejuízo de uma análise ulterior quanto à legitimidade ativa ad causam da requerente (a legitimidade da ANPR para ajuizar a ADI), sobretudo quanto ao nexo de afinidade entre seus objetivos institucionais e o conteúdo do ato normativo impugnado”.
O relator requereu informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional sobre a matéria e, em seguida, determinou que sejam ouvidas a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.
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