O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4108) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que ampliaram o rol de magistrados habilitados a concorrer aos órgãos de direção da corte.
Segundo o procurador-geral, os parágrafos 2º e 3º do artigo 100 do Regimento Interno do TJ-MG, criados por meio de resoluções aprovadas em 2003 e 2007 pelo tribunal mineiro, afrontam o artigo 93 da Constituição. Pelo dispositivo, apenas lei complementar, de iniciativa do STF, pode tratar de temas como seleção de dirigentes de cortes de Justiça.
O artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), a Lei Complementar 35/79, determina que os integrantes dos cargos de direção dos tribunais devem ser eleitos dentre seus juízes mais antigos e em número correspondente ao dos cargos. O tribunal mineiro determinou que a eleição deve ser feita entre os membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior, excluindo os que já tenham exercido cargo de direção.
Fernando Souza cita jurisprudência do STF contra a possibilidade de os tribunais regulamentarem a matéria e destaca decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3566) na qual o relator, ministro Cezar Peluso, menciona o caráter institucional das eleições para cargos de tribunais, que não podem ser consideradas como temas particulares, passíveis de serem reguladas por meio de normas regimentais de interesse localizado.
“É da natureza nacional da magistratura que descende a previsão de escolha dos dirigentes dos tribunais, a exigir tratamento normativo uniforme”, diz o procurador-geral. Ele ressalta a necessidade de concessão de liminar no caso, já que as eleições para presidente do TJ-MG estão agendadas para o dia 4 de agosto.
“Inibir debates no seio da instituição, assim como dar segurança à escolha acertada do membro que irá dirigir o aparelho Judiciário [do TJ-MG] pelos próximos dois anos, são razões fortes para se formular pedido de medida liminar”, afirma Fernando Souza.
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Processo relacionado: ADI 4108
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