Em acórdão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) confirmou a sentença proferida em mandado de segurança, anulando o ato administrativo de análise de requisitos legais para anuência prévia pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Determinou ainda o juiz de primeiro grau que a Agência analise, em 30 dias, se o produto criado pela impetrante, empresa do ramo farmacêutico, apresenta eventuais riscos à saúde pública.
No caso concreto, a Anvisa negou anuência ao pedido de patente sob o fundamento principal de ausência de atividade inventiva da empresa requerente.
O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao votar pelo não provimento da apelação da Anvisa, ressaltou que a jurisprudência deste Regional firmou-se no sentido de que a apreciação dos requisitos legais de patenteabilidade, quais sejam, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, é atribuição exclusiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sendo admitida à Anvisa, por ocasião da anuência prévia, apenas a verificação de eficácia do fármaco, e se é ou não nocivo à saúde humana.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PATENTE. ANUÊNCIA PRÉVIA. NEGATIVA PELA ANVISA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA NOVIDADE E DA ATIVIDADE INVENTIVA. EXTRAPOLAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, em face da sentença proferida em mandado de segurança pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Distrito Federal – DF, que anulou o ato administrativo da autoridade coatora que negou anuência prévia ao pedido de patente PI000995-2 feito pela impetrante, e ainda determinou à autoridade coatora que proferisse nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a analisar se a invenção da impetrante é eficaz e se é ou não nociva à saúde humana, remetendo-se, em seguida, os autos ao INPI para que seja dada continuidade à análise do processo administrativo.
2. Sobre esse tema, este egrégio Tribunal Regional Federal tem entendimento no sentido de a apreciação dos requisitos legais de patenteabilidade é atribuição exclusiva do INPI, sendo admitida à Anvisa, por ocasião da anuência prévia, apenas a verificação de eventuais riscos do fármaco patenteado à saúde pública. Precedentes: AMS 1001081-59.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 13/12/2016; AC 0036354-24.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 25/03/2015 PAG 248.
3. No caso em tela, uma vez que a Anvisa negou anuência ao pedido de patente sob o fundamento principal de ausência de atividade inventiva do requerente, por considerar que o invento supostamente decorre de modo evidente do conhecimento disponibilizado no estado da técnica, verifica-se que a Agência se imiscuiu na análise de pressupostos de patenteabilidade cuja atribuição é exclusiva do INPI, sendo, portanto, devida a anulação do ato administrativo impugnado.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Portanto, extrapola a competência da Anvisa o reexame dos requisitos de patenteabilidade, que são de competência do INPI.
Processo 0038253-57.2012.4.01.3400