9ª Câmara condena empresa por danos morais decorrentes de assédio sexual

Em votação unânime, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma loja de uma renomada varejista de móveis a pagar R$ 60 mil a título de indenização por danos morais e assédio sexual cometidos por alguns gerentes a uma de suas empregadas. O colegiado manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que já havia condenado em R$ 30 mil a empregadora por danos morais decorrentes de cobranças excessivas de metas e conduta desrespeitosa de seus superiores para com a empregada, e condenou também em mais R$ 30 mil, por danos morais decorrentes de assédio sexual. A decisão, de relatoria da juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, contou com a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Interseccional de Gênero e Raça, conforme determinado na Resolução CNJ n. 492/2023 para casos relativos a direitos humanos, etnia, entre outros.

Segundo a relatora do acórdão, as alegadas situações humilhantes de cobranças excessivas de metas foram “suficientemente comprovadas” por uma testemunha da empresa, que afirmou que havia três grupos de WhatsApp envolvendo a equipe, inclusive a empregada, e que um dos gerentes da loja costumava “enviar mensagens nos grupos das 6h até 22h, cobrando atingimento de metas” e o próprio dono, “por vezes esculachava a gente”. Quanto às alegações de assédio, essa mesma testemunha confirmou que a orientação passada para a empregada era de abordar os clientes, principalmente os homens e senhores de meia-idade, apresentando os móveis como sofá ou cama, deitando-se neles, de bruços, para reforçar suas qualidades de conforto e maciez, com o intuito de fechar a venda.

Esses fatos também foram confirmados pela segunda testemunha da empregada. “No princípio foi passado que era para nós sermos sempre atenciosas, junto com o cliente”, mas depois de um tempo, passaram a usar a colega “para fechamento de venda, pedindo para que ela deitasse nas camas para provar os colchões junto com o cliente, para o cliente ver que o colchão era macio, confortável…”. Sobre o tratamento dispensado pelos gerentes ou pelo proprietário aos vendedores quando não atingiram as metas, respondeu que eram “cobradas intensamente, e quando não acontecia a gente acabava sofrendo uma discriminação ali em reunião”.

Para a relatora do acórdão, “dos depoimentos se constata tratamento vexatório ou humilhante por parte dos superiores hierárquicos da reclamante, e até mesmo do proprietário, tendo razão a origem ao deferir a pretendida indenização”. Quanto aos R$ 30 mil arbitrados de dano moral em primeira instância, o acórdão ponderou que o valor é suficiente “para concretizar o escopo pedagógico e desestimulante dessas atitudes”.

Considerando assim que “o conjunto probatório dos autos demonstra um ambiente de total desrespeito com a reclamante, com constrangimentos de conotação sexual” por parte dos gerentes da loja “que pediam exposição exagerada da obreira para realizar vendas”, o colegiado julgou procedente o pedido da trabalhadora de indenização por danos morais decorrentes do assédio sexual que sofreu por parte do supervisor regional. Nesse sentido, a relatora, com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Interseccional de Gênero e Raça, que pautou toda sua fundamentação, afirmou que “a reclamante logrou êxito em demonstrar que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho por parte de seu superior hierárquico, confirmado especialmente pela prova oral quanto aos atos de carícias e toques não consentidos, comentários de cunho sexual, entre outros. Assim, acolheu o pedido de indenização por danos morais decorrente do assédio sexual e condenou a empresa a pagar R$ 30 mil, valor que, segundo o colegiado, levou em consideração “a grande capacidade econômica da reclamada, o salário da autora (entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00), o tempo de contrato de trabalho (um ano), a gravidade da atitude do ofensor e do dano, o caráter pedagógico da indenização, bem como os valores habitualmente praticados nesta Câmara”, e ressaltou que “tal indenização não se confunde com a indenização por danos morais já deferidas na origem e aqui mantida, não comportando abatimento mas cumulação de valores”.

PROCESSO 0010529-95.2023.5.15.0045

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