8ª Turma/TRT1 decide: cabe à administração pública comprovar a fiscalização do contrato com empresas terceirizadas

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, condenado, junto ao Município de Duque de Caxias, a responder subsidiariamente por débitos trabalhistas em favor de uma trabalhadora da empresa terceirizada Atrio-Rio Service Tecnologia e Serviços LTDA. No recurso, que pretendia reformar a sentença, ponderou-se que decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Constitucionalidade 16 impediria a condenação da administração pública pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas. Os membros da Turma seguiram o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, entendendo que o ente público tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelas verbas não pagas pela empresa interposta, caso não comprovada a efetiva fiscalização do contrato administrativo em seus aspectos laborais.

No caso em tela, o juízo da 7ª VT/DC condenou o Governo do Estado do Rio de Janeiro a responder de forma subsidiária, ou seja, depois de esgotados todos os meios para execução do devedor principal, pelos créditos a serem pagos à trabalhadora. O juízo de origem avaliou que não foi produzida prova da efetiva fiscalização do contrato firmado entre as rés.

Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão. No seu recurso, negou a prestação de serviços por parte da trabalhadora para o Estado. Sustentou, também, que o STF julgou constitucional o art. 71, § 1ª, da Lei nº 8.666/93, nos autos da ACD 16 e ratificada no julgamento do RE 760.932, que vetaria a responsabilização subsidiária da administração nessas circunstâncias. Afirmou que a culpa por não fiscalizar o contrato não pode ser presumida, sendo da parte autora o ônus de comprovar tal evidência. Em síntese, o Estado defendeu ser impossível a fiscalização do adimplemento de verbas rescisórias após resolução do contrato.

Ao analisar o recurso, o desembargador e relator Alexandre Cunha observou que a prestação de serviços da empresa terceirizada para o Estado do Rio de Janeiro foi comprovada nos autos, por meio de contracheques e atestados juntados. Segundo o relator, ao declarar a constitucionalidade do Art. 71, caput e § 1º, da Lei n.º 8.666/93, o STF não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, responsabilizar subsidiariamente o ente público tomador de serviços quando constatada culpa quanto à fiscalização da empresa contratada, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus empregados. “Nesse sentido, foi editado o inciso V da Súmula nº 331 do TST”, explicou o desembargador. Com relação de quem teria o dever de comprovar a efetiva ou não fiscalização do contrato, o relator lembrou que essa obrigação de fiscalização da administração decorre de lei, havendo a exigência de que o poder público demonstre o regular cumprimento das obrigações sociais e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço contratadas.

Por fim, o desembargador relator concluiu que “não se tendo desincumbido de seu ônus probatório o ente público, fica assente sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100278-25.2017.5.01.0207

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