5ª Câmara mantém inviabilidade de manutenção do contrato de trabalho de condenado criminal

Com o trânsito em julgado da condenação penal do trabalhador, e a consequente prisão do condenado, não restou mais o que fazer a não ser a extinção do contrato de trabalho pela empresa, uma grande montadora de carros de Indaiatuba. O reclamante considerou que a atitude patronal de rescindir o contrato de trabalho sob a argumentação de que teria cometido falta grave deve ser revista, já que, em seu entendimento “o motivo de sua prisão não guarda nenhuma relação com o labor desenvolvido na reclamada”, e que ele “acabou por sofrer dupla punição pelo seu ato”. Na Justiça do Trabalho, pediu para ser “reintegrado no seu posto de trabalho ou, em caráter sucessivo”, e também o pagamento das verbas rescisórias “como se fosse dispensado imotivadamente”.

A empresa, por sua vez, disse que agiu em conformidade ao disposto na alínea “d” do artigo 482 da CLT.

O Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, onde correu a ação, julgou improcedentes os pedidos do trabalhador e afirmou que “o empregador não está rescindindo o contrato de trabalho pelo ato tipificado como crime (responsabilidade criminal), mas sim pela impossibilidade de execução do contrato de trabalho”. Salientou também que “com a prisão do autor ocorreu a suspensão do contrato de trabalho (16/11/2007), situação consolidada pelo trânsito em julgado da sentença criminal (21/1/2009)”. E completou que “a pena restritiva de liberdade trouxe a inviabilidade de manutenção do vínculo, “autorizando a lei que tal situação, motivada por ato do empregado, possa permitir ao empregador rescindir o contrato de trabalho pela ocorrência de falta grave (artigo 482, “d”, da CLT)”.

O trabalhador recorreu da decisão. Na 5ª Câmara do TRT, a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes rejeitou integralmente o apelo, justificando que “não há falar em dupla penalidade, pois como bem ressaltado na origem ‘devemos entender o termo celetário ‘falta grave’, no caso sub judice, não o ato praticado pelo empregado tipificado como crime e sim a inviabilidade de manutenção do pacto laboral diante da pena restritiva de liberdade’.”

O acórdão ressaltou que o trabalhador, que exercia a função de pintor multifuncional na empresa, onde trabalhou por pouco mais de cinco anos (de 3 de fevereiro de 2004 a 6 de abril de 2009), foi preso em flagrante delito em 16 de novembro de 2007, sendo condenado por sentença proferida em 25 de fevereiro de 2008 ao cumprimento de pena de um ano, oito meses de reclusão e cento e sessenta e seis dias, além de multa, em regime fechado, com fulcro no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O trabalhador não pôde recorrer em liberdade, e seu recurso de apelação criminal interposto em 29 de fevereiro de 2008 foi apreciado pelo Tribunal de Justiça, o qual lhe negou provimento, cujo Acórdão transitou em julgado em 21 de janeiro de 2009.

Processo 0000745-52-2010-5-15-0077

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