2° Turma estende período de adicional de periculosidade para engenheira

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou parte da sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia para estender a condenação de uma empresa de energia elétrica ao pagamento de adicional de periculosidade para uma engenheira de março de 2017 até novembro de 2017. A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, entendeu que houve um equívoco no laudo pericial que poderia ser corrigido sem a declaração de nulidade do documento. 

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), com base no laudo pericial, condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade para uma engenheira entre março de 2016 a março de 2017, no importe de 30%.

A engenheira recorreu.  Alegou que o período em que trabalhou com agentes perigosos foi entre fevereiro de 2004 a novembro de 2017. Pediu a reforma da sentença para reconhecer a existência de periculosidade durante todo o período laboral não atingido pelos efeitos da prescrição.

Já a empresa recorreu para afastar a condenação ao pagamento do adicional para a trabalhadora. Alegou que a engenheira não esteve exposta a agentes perigosos de forma habitual e tampouco intermitente, sendo que a atuação da profissional era interna, como chefe de setor.

A relatora observou que o laudo pericial concluiu pela exposição da trabalhadora de forma intermitente à energia elétrica no período em que laborou como analista técnico no “Setor: DT- SET – Setor Estudos dos Sistemas”.

A magistrada apontou que a empresa não apresentou as fichas de EPI da trabalhadora, bem como os EPI’s que a engenheira informou ter recebido “não elidem ou eliminam os riscos de choque elétrico, pois não impedem contato com as partes energizadas”.

A desembargadora citou o inciso I, da Súmula nº 364 do TST que estabelece que o empregado exposto a condições de risco de forma intermitente faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. “Logo, devida a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade”, afirmou. 

Albuquerque ressaltou que embora conste no laudo pericial que o trabalho ocorreu até março de 2017, os contracheques demonstram o trabalho até novembro do mesmo ano. Para a magistrada, esse equívoco não tornaria o laudo nulo e poderia ser corrigido.  Ao final, a relatora deferiu a extensão da condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos até novembro de 2017.

Processo: 0010288-04.2021.5.18.0015

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar