Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu julgamento, nesta terça-feira (12), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o arresto de bens do senador Aécio Neves (PSDB-MG) e de sua irmã, Andrea Neves, requisitado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Petição (PET) 7069. Segundo a Procuradoria, a medida visa à reparação de danos relacionados à denúncia já recebida pela Turma no Inquérito (INQ) 4506, que apura a suposta solicitação de vantagem ao empresário Joesley Batista .
No caso, está em exame o cabimento de medida cautelar de arresto prévio, a fim de ressarcir suposto dano causado pela prática dos delitos imputados, entre eles corrupção passiva, e a garantia do cumprimento de eventual condenação ao pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias. A questão está sendo analisada por meio de recurso (agravo regimental) apresentado pela PGR contra decisão monocrática proferida pelo relator, ministro Marco Aurélio, na qual se negava o pedido de arresto de bens.
No início do julgamento, em 22/5, o ministro relator entendeu que a medida de arresto deve estar fundamentada em indícios de que os acusados tentam evadir o patrimônio e impedir o ressarcimento. No caso, para ele, é impróprio presumir a adoção de postura contrária.
Danos morais coletivos
Nesta terça-feira (12), o julgamento teve continuidade com a apresentação de voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu em parte do relator. Barroso acompanhou o ministro Marco Aurélio no sentido de negar o arresto para fins de indenização por dano moral coletivo, porém deu provimento ao recurso para deferir o arresto no valor de R$ 1.686.600 no patrimônio dos réus, conforme solicitado pela PGR.
O ministro Barroso entendeu ser prematuro determinar o bloqueio antecipado no patrimônio dos acusados sob o fundamento de reparação de danos morais coletivos, tendo em vista que, até o momento, não houve pronunciamento do Supremo quanto à matéria. No entanto, assinalou que as medidas assecuratórias têm por objetivo também garantir o pagamento de despesas processuais e, sobretudo, das penas pecuniárias (dias-multa). Nesse ponto, considerou que o valor apontado pela PGR é razoável e, de acordo com a legislação, poderia até ser superior.
O ministro ressaltou que, se os acusados forem considerados culpados e não forem encontrados bens suficientes para satisfazer os aspectos patrimoniais da condenação, “a pena aplicada terá deixado de cumprir minimamente as funções delas esperadas”. Para ele, “na criminalidade econômica e do colarinho branco, a constrição de bens é reconhecidamente o meio mais eficaz de combate à impunidade”.
A ministra Rosa Weber seguiu a divergência. Ela também afirmou que o Supremo ainda não firmou posição sobre o tema da indenização por dano moral coletivo. Com relação à multa e às despesas, ela entendeu que não se trata de antecipação de tutela, mas de medida cautelar que exige a plausibilidade da tese a qual, segundo ela, está presente, uma vez que a Turma recebeu a denúncia.
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