A 1ª Câmara do TRT-15 condenou três empresas do ramo de cruzeiros marítimos, pertencentes ao mesmo grupo econômico, a pagarem a uma tripulante indenização de R$ 5 mil a título de danos existenciais por jornada excessiva. Ficou reconhecido no processo que a empregada, que trabalhava embarcada e exercia a função de garçonete, cumpria jornada de trabalho das 8h/9h à 00h/00h15, com dois intervalos de 1h30/2h, sem folga semanal.
As empresas se defenderam afirmando, entre outros, que ao caso se aplicam as regras do Acordo Coletivo de Trabalho, e que a CLT “apenas regulou a atividade do tripulante da marinha mercante (arts. 248 a 252 da CLT), mas não as específicas dos trabalhadores dos cruzeiros que são regidas por normas internacionais” e que “a adoção de um Acordo Coletivo de Trabalho único visa uniformizar a legislação aplicável aos tripulantes de cruzeiros, gerando estabilidade e segurança jurídica, com decisões harmônicas para situações semelhantes”.
O relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile, ressaltou que em situações como essas, “o pagamento das horas extras representa apenas a justa contraprestação pelo serviço complementar que o trabalhador prestou e não repara o grande desgaste físico e psíquico imposto ao trabalhador, assim como a sua privação do lazer e do convívio social”.
O acórdão salientou que “nos casos de cumprimento de jornada excessiva, o trabalhador passa a ser tratado como coisa e não como ser humano”, e concluiu que mesmo exercendo atividade peculiar (tripulante de navio de cruzeiro), não se pode impor à trabalhadora jornada estafante, suprimindo seu direito ao lazer e ao repouso, e que portanto “não tem nenhuma validade a cláusula contratual que suprime tal direito sagrado do trabalhador, afinal, independente do lugar onde os serviços são prestados (em alto mar, em terra firme, nas minas, no ar, etc..), é imprescindível o respeito à dignidade humana e ao direito ao descanso”.
Processo 0010173-74.2020.5.15.0023