Não havendo prova de que a dispensa do empregado ocorreu em razão da doença por ele alegada, é indevida a compensação a título de dano moral. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar recurso de um vigilante da cidade de Valparaíso (GO). O trabalhador recorreu ao Regional para reformar a sentença que não reconheceu a dispensa do trabalhador como discriminatória.
O segurança de uma empresa de saneamento informou que cumpria jornada de trabalho em regime especial de 12x36h quando sentiu-se mal no posto de trabalho e acionou seu supervisor para socorrê-lo. Ele alegou que sofreu “tratamento desumano” por parte do gestor quando lhe foi exigido que trabalhasse doente. O trabalhador afirmou que estava sentindo tonturas, vômito e diarreia e que seu supervisor o levou à Unidade de Pronto Atendimento somente após uma 1 hora de espera, depois de encontrar outro colaborador para substitui-lo.
O vigilante afirmou ainda que foi obrigado a terminar o seu turno, mesmo estando de atestado médico e após ficar internado para observação no posto de saúde. Afirmou ter sido dispensado no dia seguinte, durante a vigência do atestado e foi submetido a situações de profundo abalo emocional ao perder o seu emprego, por manifesto ato discriminatório.
Para o trabalhador, o caso estaria em consonância com a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória despedida de empregado portador de doença grave ou que suscite estigma ou preconceito. O vigilante pediu a reforma da sentença para obter o reconhecimento do dano moral com os reflexos decorrentes da condenação indenizatória.
A relatora do recurso, desembargadora Iara Rios, entendeu que o vigilante não faz jus ao dano moral. Apontou que a empresa informou não ter recebido o atestado médico do funcionário e que, nesse caso, era obrigação do trabalhador comprovar que trabalhou com atestado vigente. Rios ressaltou que o vigilante não produziu nenhuma prova de que entregou à empresa o referido atestado médico.
Quanto às alegações de que a dispensa ocorreu em razão do caráter estigmatizante da doença, a desembargadora observou que igualmente não tem razão o funcionário. Para a relatora, os fatos que levaram o vigilante a afastar-se do posto de trabalho foi um acontecimento pontual. “Apesar de o contrato de trabalho ter perdurado mais de dois anos, não foi registrado que ele precisou afastar-se do trabalho pelo mesmo motivo”,observou.
Para a desembargadora, a doença que o trabalhador alegou ter e os sintomas apresentados no dia que precisou de auxílio médico não são estigmatizantes. Segundo ela, em última análise, a súmula do TST apontada pelo trabalhador foi editada com vista a evitar a dispensa discriminatória, sendo, portanto, necessário que a doença efetivamente revele estigma ou seja grave. Não sendo o caso dos autos, negou provimento ao recurso.
O recurso ficou assim ementado:
DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Não havendo prova de que a dispensa do reclamante ocorreu em razão da doença por ele alegada, indevida a compensação a título de dano moral. Ainda que assim não fosse, a queixa alegada pelo autor (gastrite) e os efeitos alegados na petição inicial, possivelmente decorrentes decorrentes da referida doença, não se revelam estigmatizantes de modo a que se tenha por presumido o caráter discriminatório da dispensa.
Processo 0010876-75.2022.5.18.0241