Ao reconhecer repercussão geral e julgar o mérito da matéria, o STF reafirmou jurisprudência pela impossibilidade de o Confea fixar, por resolução, os valores para expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) não pode majorar o valor da expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por resolução, devendo observar, para esse fim, o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150 (inciso I) da Constituição Federal. Essa decisão, reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 748445, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
A ART, instituída pela Lei 6.496/1977, é cobrada na execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, arquitetura ou agronomia.
De acordo com o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, o dever de Anotação de Responsabilidade Técnica constitui nítido exercício do poder de polícia realizado pelo Confea, sendo o instrumento utilizado pelo conselho no desempenho do dever de fiscalização do exercício das profissões sujeitas ao seu controle.
Nesse ponto, o ministro lembrou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, a Corte assentou que a fiscalização e a regulamentação de profissões são atividades típicas de Estado, que abrangem os poderes de polícia, de tributar e de punir.
Como a ART presta-se ao exercício do poder de polícia atribuído ao Confea, a remuneração dessa atividade provém da cobrança da instituição de taxa cuja criação deve ser realizada com observância do princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150 da Constituição, frisou o ministro. Esse dispositivo diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Lewandowski reconheceu a existência de repercussão geral do tema, e foi seguido por unanimidade. Quanto ao mérito, o relator se manifestou pela reafirmação da jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, sendo acompanhado na votação pela maioria.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977. MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em consequência, conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe negou provimento.
Tema
692 – Possibilidade de o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) fixar por resolução os valores das taxas pela expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Tese
A Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto n
-
Processo relacionado: ARE 748445