Último salário de contribuição muito acima do limite previsto na lei desautoriza a concessão do auxílio-reclusão

Por ultrapassar, em muito, o limite do salário de contribuição para concessão do auxílio-reclusão a autora de um processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve negado seu pedido na Justiça Federal. Inconformada, a requerente apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que preenche os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). O recurso foi julgado pela 2ª Turma do TRF1 sob relatoria do desembargador federal Rafael Paulo.

O benefício de auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão quando presentes os requisitos legais e visa suprir-lhes a subsistência.

No apelo, a autora declarou que a diferença entre o último salário de contribuição ao INSS do segurado preso e o limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS 15/2013, vigente na data da prisão, é muito pequeno, possibilitando que o teto fosse flexibilizado, acrescida da situação de desemprego do segurado.

Todavia, conforme observou o magistrado, a informação não corresponde à realidade trazida no processo. Ele verificou que, “no presente caso, o último salário de contribuição integral do segurado recluso fora de R$ 1.842,10 (mil e oitocentos e quarenta e dois reais e dez centavos), valor esse acima do limite estabelecido pela legislação vigente ao momento do encarceramento, qual seja, R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), perfazendo a diferença de R$ 870,32 (oitocentos e setenta reais e trinta e dois centavos)”.

Assim, está impossibilitada a flexibilização do teto para concessão do benefício, concluiu o relator e votou no sentido da manutenção da sentença.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE. DIFERENÇA SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-reclusão vindicado pelo autor tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91. 3. Trata-se de apelação da parte autora na qual aduz que a diferença entre o último salário de contribuição do segurado preso e o limite estabelecido é ínfima, possibilitando a flexibilização do teto, sustentando ainda a condição de desemprego do instituidor do benefício. 4. No presente caso, o último salário de contribuição integral do segurado recluso fora de acima do limite estabelecido pela legislação vigente ao momento do encarceramento, perfazendo diferença substancial, não se permitindo a flexibilização do teto estabelecido, de maneira que não se pode caracterizar o instituidor do benefício como segurado de baixa renda. 5. Apelação da parte autora não provida.

O Colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

Processo: 0008501-93.2018.4.01.9199

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