A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita a terceirização, pela Raizen Energia S. A., do serviço de transporte de cana-de-açúcar do local de cultivo à usina. A decisão, no entanto, manteve a ilicitude da prática nas atividades de plantio, colheita e carregamento da cana, por se tratarem de atividades-fim, até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
O juízo da Vara do Trabalho de Araraquara (SP) havia condenado a empresa a se abster de utilizar mão de obra interposta para essas atividades e a contratar diretamente os empregados. A decisão, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O Tribunal Regional considerou que a terceirização abrangia atividades-fim da empresa, cujo objetivo é a produção de açúcar e álcool, motivo pelo qual seria ilícita, nos termos da Súmula 331, item III, do TST.
No exame do recurso de revista da Raizen ao TST, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a atividade de transporte da cana-de-açúcar do local de cultivo, em área própria ou de fornecedores, até a usina não pode ser considerada atividade-fim. “Embora importante, constitui atividade especializada de logística, desvinculada do objeto social da empresa”, destacou.
Em relação às atividades de plantio, colheita e carregamento (transbordo), a ministra entendeu, contudo, que não havia como acolher a tese da empresa de que sejam atividades-meio. “As instâncias percorridas descreveram de forma minuciosa o processo de cultivo da cana-de-açúcar e os cuidados necessários com essa matéria-prima para que o produto final (açúcar e álcool) alcance a qualidade esperada”, explicou. “Sem a interferência da empresa na obtenção da matéria-prima, em termos de quantidade e qualidade, não seria viável o alcance de seu objetivo econômico e social”.
Alteração legislativa
Após a interposição do recurso, a Raizen apresentou petição sustentando que a entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (nova lei da terceirização) e da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) afastaria a pretensão do MPT. Segundo a empresa, com as alterações legislativas, as atividades-fim também poderiam ser terceirizadas.
Ao examinar este argumento, a ministra Kátia Arruda destacou que, ao contrário do alegado, a Lei 13.429/2017 não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas em geral. “O que houve foi a regulamentação das atividades de empresas prestadoras de serviços terceirizados já admitidas no ordenamento jurídico, estabelecendo-se requisitos para o seu funcionamento, critérios para a utilização da força de trabalho contratada e garantias para os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços”, afirmou.
Essa autorização só viria, segundo a relatora, com a Reforma Trabalhista. “Nesse contexto, considerando-se a irretroatividade da lei em relação a fatos já consumados, não há como declarar a improcedência da ação civil pública ou a extinção do processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto, pois se refere a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, a qual, efetivamente, regulamentou a matéria de forma favorável à recorrente”, assinalou.
Com essas considerações, a Turma limitou os efeitos da condenação relativa à obrigação de contratar diretamente os empregados das atividades-fim ao dia imediatamente anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Processo: RR-994-89.2013.5.15.0079