A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a irregularidade da representação da Anicuns S.A. – Álcool e Derivados em razão do vencimento do prazo da procuração apresentada nos autos. Segundo a Turma, nessas circunstâncias deve-se abrir prazo para que o problema seja resolvido, e não negar a admissão do recurso.
A reclamação trabalhista foi ajuizada em maio de 2015 por um lavrador que pretendia a condenação da usina ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A empresa, ao apresentar sua defesa, juntou procuração do advogado datada de dezembro de 2014, com validade de um ano.
Condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Inhumas (GO) em sentença proferida em dezembro de 2016, a Anicuns interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) em janeiro de 2017. O TRT não conheceu do recurso por entender que, na data da interposição, o advogado não detinha instrumento de mandato porque o prazo da procuração havia expirado.
No recurso de revista ao TST, a Anicuns sustentou que os documentos foram juntados no momento processual oportuno, embora sua validade houvesse expirado. Segundo a empresa, ao constatar a irregularidade, o julgador tem o dever de intimar a parte para sanar o vício.
TST
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o CPC de 2015 racionaliza o devido processo legal e facilita o acesso à Justiça, princípios constitucionais fundamentais que devem nortear a aplicação das normas processuais. Ela explicou que, a partir das alterações promovidas na sistemática processual civil, aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, o TST reformulou a Súmula 383, que trata da regularidade da representação processual em fase recursal.
Conforme registrado na decisão do TRT, a ministra salientou que há no processo procuração conferindo poderes ao advogado que assinou o recurso ordinário, porém com prazo de validade expirado. “Não se trata, portanto, de total ausência de instrumento de mandato, mas de irregularidade da procuração já constante nos autos”, explicou. Nesse contexto, deve-se conceder prazo para saneamento do vício, conforme o artigo 76 do CPC e a Súmula 383.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do recurso ordinário.
Processo: RR-10752-16.2015.5.18.0281