TRT12 – Competência territorial pode ser fixada no domicílio de autora menor de idade, decide 4ª Câmara

Por analogia, colegiado aplicou dispositivo do ECA em caso de processo movido por viúva e filhas de trabalhador morto em acidente de trabalho

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) fixou, de modo unânime, a competência territorial de uma ação de indenização por danos morais no domicílio de uma das autoras, a filha menor de um trabalhador morto em um acidente de trabalho.

Apesar de o serviço ter sido prestado pelo pai da menina em outro estado, o colegiado aplicou, por analogia, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual a competência será pelo domicílio dos pais ou responsável em situações com jovens abaixo de 18 anos.

O caso envolveu a morte de um motorista de carretas que trabalhava para uma transportadora com sede em São José dos Pinhais, no Paraná. O acidente ocorreu após o expediente, quando ele estava retornando para casa em sua motocicleta.

Embora a regra padrão na Justiça do Trabalho estabeleça que o local adequado para mover uma ação seja onde o serviço foi prestado, a ação de indenização foi proposta pela viúva e filhas do motorista em Palhoça, na Grande Florianópolis, onde a família reside.

Primeiro grau

A defesa da transportadora alegou a incompetência da Vara do Trabalho de Palhoça para julgar o caso, insistindo que o processo deveria ser deslocado para São José dos Pinhais. O pedido foi aceito pelo juízo de primeira instância.

A decisão enfatizou que, por meio de tramitação no “Juízo 100% Digital”, em que todos os atos ocorrem online, as autoras poderiam facilmente acompanhar o desenvolvimento do caso sem a necessidade de se deslocar fisicamente.

Mudança de rota

Insatisfeitas com a decisão, a viúva e as filhas entraram com recurso para o TRT-12, pedindo que fosse reconhecida a competência da VT de Palhoça, onde originalmente protocolaram a ação.

Elas basearam o pedido no fato de que uma das herdeiras é menor de idade, o que justificaria a aplicação análoga do artigo 147, inciso primeiro, do ECA, que estabelece as normas de competência em casos envolvendo jovens abaixo de 18 anos.

Caso “atípico”

O relator do caso na 4ª Câmara, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, aceitou o pedido. Ele ressaltou que, embora a competência na Justiça do Trabalho seja “determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro” (artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho), caberia uma exceção ao caso em questão.

Além de citar o ECA, destacando o processo como “atípico”, Petrone fundamentou a decisão no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a proteção de crianças e adolescentes.

O desembargador também observou que a transportadora possui atuação em âmbito interestadual e suficiente capacidade financeira para arcar com os custos do processo em uma jurisdição diferente, “sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa”.

Gracio Petrone concluiu o voto ressaltando que a própria reclamada discordou da tramitação do feito no Juízo 100% Digital, em razão da “complexidade” e do “valor elevadíssimo” da causa (R$ 2 milhões). Isso porque, de acordo com a ré, para o exercício da ampla defesa e contraditório pleno, seria necessário que as testemunhas fossem “interrogadas presencialmente”, confirmando a necessidade de deslocamento das partes para a audiência.

O recurso ficou assim ementado:

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACIDENTE COM FALECIMENTO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOMICÍLIO DOS HERDEIROS. Excepcionalmente, em ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente com falecimento do empregado, havendo menor no polo ativo da demanda, a competência territorial pode ser fixada no domicílio da parte autora, por aplicação analógica do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista tratar-se de dissídio individual atípico.

Não houve recurso da decisão.

Número do processo: 0001623-92.2022.5.12.0059

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