Mestre de obras tem vínculo empregatício negado após não comparecer à audiência de instrução

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a penalidade de confissão ficta a um mestre de obras após ele faltar à audiência de instrução telepresencial. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, e negou provimento aos recursos do trabalhador para reformar a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e permitir a realização de uma nova audiência.

O mestre de obras procurou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa de engenharia. A empresa, por sua vez, alegou ter firmado contrato de empreitada com outra empresa e que essa seria a responsável pela contratação do trabalhador. As provas expostas pela empresa de engenharia mostravam a existência do contrato de empreitada, além de comprovantes de transferências bancárias realizadas pela empresa à empreiteira.

O empregado afirmou que apresentaria provas testemunhais na audiência de instrução para comprovar que recebia ordens diretas da empresa de engenharia, da empreiteira e do dono da obra. Entretanto, o trabalhador e seu advogado faltaram à audiência telepresencial. Somente no dia seguinte foi informado que o mestre de obras enfrentou dificuldades no acesso à internet, porém o relator destacou que no processo não consta nenhuma prova sobre a instabilidade na conexão.

Em seu voto, Bottazzo mencionou o parágrafo terceiro do artigo 4º da Portaria TRT 18ª GP/SCR nº 855/2020, o qual determina que “a responsabilidade por conexão à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho”.

O desembargador também ressaltou a observação do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) sobre o empregado e seu advogado terem sido intimados pessoalmente com a informação de que “é obrigatório comparecimento das partes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST)”.

Confissão ficta

Uma das espécies de confissão judicial é a ficta, que pode ocorrer: quando há a ausência da parte à audiência em que deveria depor; em razão da ausência de defesa; diante da falta de impugnação (argumentar contra) dos fatos narrados pela parte contrária; ou quando se declarar desconhecimento, em depoimento prestado em juízo, acerca dos fatos controversos da ação.

O recurso ficou assim ementado:

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DA PARTE. NULIDADE. Não prospera a pretensão de designação de nova audiência formulada pela reclamante ausente à audiência de instrução e julgamento telepresencial para a qual intimada pessoalmente, sob pena de confissão. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 4ª da Portaria TRT 18ª GP/SCR Nº 855/2020, “a responsabilidade por conexão à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho”.

Assim, em todas essas hipóteses, os fatos retratados pela parte contrária serão admitidos verdadeiros por presunção.

Processo: 0011269-32.2022.5.18.0004

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