Declarada a nulidade de sentença proferida por juiz leigo para concessão de salário-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para anular a sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão das parcelas referentes ao salário-maternidade para a autora.

O INSS recorreu ao TRF1 pedindo a nulidade da sentença, uma vez que a decisão foi proferida por um juiz leigo. A autarquia sustentou a impossibilidade do exercício da competência federal delegada nos Juizados Especiais Estaduais para a causa diante da vedação expressa contida no art. 20 da Lei n. 10.259/2001, além de contestar a existência de início de prova material, o que impossibilitaria a concessão do benefício.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que não cabe a aplicação do rito do juizado especial federal, consubstanciado na Lei 10.259/2001, às causas julgadas na justiça estadual, por delegação.

“Na hipótese dos autos, embora o trâmite processual tenha seguido o procedimento ordinário, a sentença foi proferida por juíza leiga do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA, conforme se observa no termo de audiência, instrução e julgamento. Portanto, verificando-se que o INSS alegou a nulidade de aplicação do rito do juizado especial estadual na primeira oportunidade que teve, com base no entendimento supracitado, há de ser declarada a incompetência do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA”, afirmou o magistrado.

O desembargador ainda citou entendimento do próprio TRF1 de que “embora a Constituição Federal (art. 98, I) autorize que no âmbito dos juizados especiais a sentença seja proferida por juiz leigo, essa mesma sentença fica sujeita a posterior homologação por juiz togado, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95, situação que não se verifica nos presentes autos. Consoante expressamente determinado no artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil, quando da declaração de incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, não podendo ser ratificados, motivo pelo qual a sentença proferida é nula”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, declarar a nulidade da sentença e, ante a incompetência do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA, determinar o retorno dos autos ao juízo competente.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ÀS CAUSAS JULGADAS PELO JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI Nº 10.259/2001. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ LEIGO NÃO HOMOLOGADA POR JUIZ TOGADO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida por juíza leiga, perante o Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora as parcelas relativas ao salário-maternidade.

2. Não cabe a aplicação do rito do juizado especial federal, consubstanciado na Lei 10.259/2001, às causas julgadas na justiça estadual, por delegação. Precedentes do STJ e desta Corte (REsp n. 661.482/PB, relator Ministro Nilson Naves, relator para acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 30/3/2009; AC 0007322-61.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/06/2017 PAG.)

3. Na hipótese dos autos, embora o trâmite processual tenha seguido o procedimento ordinário, a sentença foi proferida por Juíza leiga do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas-Bahia, conforme se observa no termo de audiência, instrução e julgamento (fls.104/105). Portanto, verificando-se que o INSS alegou a nulidade de aplicação do rito do juizado especial estadual na primeira oportunidade que teve, com base no entendimento supracitado, há de ser declarada a incompetência do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA.

4. No mais, acompanho o entendimento desta Corte no sentido de que, embora a Constituição Federal (art. 98, I) autorize que no âmbito dos juizados especiais a sentença seja proferida por juiz leigo, a mesma fica sujeita a posterior homologação por juiz togado, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95, situação que não se verifica nos presentes autos. Consoante expressamente determinado no artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil, quando da declaração de incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, não podendo ser ratificados, motivo pelo qual a sentença proferida é nula. Precedente (AC 1028894-13.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2022 PAG.)

5 . Apelação provida para anular a sentença e, ante a incompetência do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA, determinar o retorno dos autos ao juízo competente.

 

Processo: 1025370-08.2019.4.01.9999

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