O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a nulidade do registro de desenho industrial de um reservatório de alimentos para animais (também conhecido como “dispenser” ou “contêiner”) comercializado por uma empresa de Araraquara (SP). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 17/5. O colegiado entendeu que o dispenser da empresa tem design semelhante a um produto que já havia sido registrado anteriormente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A ação foi ajuizada em maio de 2019 por um empresário de 53 anos, morador de Blumenau (SC), contra o INPI e a empresa de comércio de acessórios para animais, sediada em Araraquara. No processo, o autor narrou, que em 2014, criou e registrou no INPI o design de um reservatório de alimentos para animais, sendo comercializado desde então. Ele alegou que a empresa ré, em 2019, “começou a fabricar e comercializar um reservatório com design muito semelhante”.
O empresário argumentou que o “registro de desenho industrial da ré, não possui configuração visual suficientemente distintiva em relação ao desenho industrial do autor, causando inequívoco risco de confusão ou associação ao mercado”. Foi pedida “a nulidade do registro de desenho industrial, com a condenação da empresa requerida, em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de explorar economicamente o desenho industrial objeto do registro”.
Em agosto de 2021, a 2ª Vara Federal de Blumenau julgou a ação improcedente, considerando que “há substanciais diferenças entre os desenhos comparados, suficientes para tornar hígido o registro concedido à empresa ré”. O autor recorreu ao TRF4.
Na apelação, ele defendeu que o juízo de origem adotou método inadequado para comparar os desenhos, “examinando os objetos por meio de critério da busca de diferenças e não das semelhanças”.
A 4ª Turma deu provimento ao recurso, determinando a anulação do registro do dispenser da empresa de Araraquara. Segundo o relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, “o registro do desenho industrial depende de três requisitos: novidade, originalidade e desimpedimento. Por conseguinte, não basta a mera alteração de características visuais de um objeto, sendo necessária inovação que as torne distinguível de um objeto pré-existente, sob pena de não se encontrar preenchido o requisito da originalidade”.
O magistrado acrescentou que os elementos visuais distintos do dispenser da empresa ré “são insuficientes para o deferimento do registro do desenho como inovador, já que, em conjunto com os demais elementos característicos do objeto, não tornam o produto da ré esteticamente diferente do fornecido pelo autor”.
O recurso ficou assim ementado:
COMERCIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DESENHO INDUSTRIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA LEI N. 9.279/96.
- OS DESENHOS INDUSTRIAIS SÃO DEFINIDOS PELO ART. 95 DA LEI COMO A FORMA PLÁSTICA ORNAMENTAL DE UM OBJETO OU O CONJUNTO ORNAMENTAL DE LINHAS E CORES QUE POSSA SER APLICADO A UM PRODUTO, PROPORCIONANDO RESULTADO VISUAL NOVO E ORIGINAL NA SUA CONFIGURAÇÃO EXTERNA E QUE POSSA SERVIR DE TIPO DE FABRICAÇÃO INDUSTRIAL. DESTACA-SE A FINALIDADE ESTÉTICA DO DESENHO INDUSTRIAL, O QUAL APENAS CONFERE UMA CONFIGURAÇÃO VISUAL DISTINTA A UM OBJETO, SEM AUMENTO DA SUAS UTILIDADES OU FUNÇÕES.
- O REGISTRO DO DESENHO INDUSTRIAL DEPENDE DE TRÊS REQUISITOS: (I) NOVIDADE, (II) ORIGINALIDADE E (III) DESIMPEDIMENTO. POR CONSEGUINTE, NÃO BASTA A MERA ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS VISUAIS DE UM OBJETO, SENDO NECESSÁRIA INOVAÇÃO QUE AS TORNE DISTINGUÍVEL DE UM OBJETO PRÉ-EXISTENTE, SOB PENA DE NÃO SE ENCONTRAR PREENCHIDO O REQUISITO DA ORIGINALIDADE.
- EMBORA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 97, DA LEI N. 9.279/96, ESTABELEÇA QUE O RESULTADO VISUAL ORIGINAL PODERÁ SER DECORRENTE DA COMBINAÇÃO DE ELEMENTOS CONHECIDOS, TAL DISPOSITIVO SE APLICA AOS CASOS EM QUE SÃO COMBINADOS TRAÇOS NÃO ORIGINAIS PARA A FORMAÇÃO DE COMPOSIÇÃO INOVADORA.
- A PROTEÇÃO CONFERIDA AO DESIGN DE UM PRODUTO ESTÁ RELACIONADA À IMPRESSÃO ESTÉTICA QUE PROPORCIONA AO CONSUMIDOR, QUE PODERÁ DIFERENCIÁ-LO DE OUTROS EXISTENTES NO MERCADO. DESSE MODO, É RELEVANTE, SOBRETUDO PARA A PROTEÇÃO DO DESENHO INDUSTRIAL, QUE NÃO SE PREOCUPA COM A FUNCIONALIDADE DO OBJETO, A POSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO MERAMENTE VISUAL, SEM EXAME DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS.
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PROVIMENTO DA APELAÇÃO.