A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher que na condição de servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incluiu informações falsas no sistema informatizado com o fim de obter vantagem indevida.
Consta dos autos que a denunciada inseriu informações falsas para que um terceiro obtivesse aposentadoria sem ter esse direito. Ao recorrer ao TRF1, a servidora alegou que não houve dolo (intenção) em sua conduta e que não há provas que sustentem a acusação.
A sentença condenou a acusada a três anos e oito meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto, pela prática de crime tipificado no artigo 313-A do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
O relator, desembargador federal César Jatahy, ao analisar o caso, afirmou que não há respaldo jurídico que embase a tese da denunciada de não haver prova nos autos para sua condenação ou para ausência de dolo, já que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito.
Dolo – Segundo o magistrado, ao contrário do que a apelante afirma, ficou devidamente demonstrado que a servidora do INSS em conluio concedeu benefício previdenciário a terceiro, agindo com dolo ao inserir informações sobre o beneficiário no sistema informatizado da autarquia.
Por fim, o desembargador entendeu que a pena fixada pelo juízo de 1º grau deve ser reduzida de três anos e oito meses de reclusão para dois anos e seis meses de reclusão, e 14 dias-multa, em atenção à proporcionalidade “ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. SISTEMA INFORMATIZADO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. APOSENTADORIA FRAUDULENTA. CRIME CONTINUADO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de existirem vários processos envolvendo a acusada, também por fraudes ao INSS, não implica em sua reunião por continuidade delitiva (art. 71 do CP), conexão ou prevenção. Tais condições serão examinadas pelo Juízo da Execução no momento da unificação das penas. 2. Autoria e dolo devidamente comprovados. 3. A conduta da funcionária pública que dolosamente insere dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem, amolda-se ao tipo penal do art. 313-A do CP, em face de sua especialidade em detrimento ao crime previsto no art. 171, § 3º, do CP. 4. Dosimetria da pena reformada em obediência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, resultando definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, observados os demais termos da r. sentença. 5. Apelação da ré parcialmente provida (item 4).
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e manteve a condenação da servidora.
Processo: 0035763-96.2011.4.01.3400