TRF3 nega pedido para habilitação de pilotagem em aeronave própria

Para magistrados, Anac tem competência legal para determinar o tipo de treinamento

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de autorização de um homem para realizar treinamento de voo em aeronave própria com o objetivo de obter concessão inicial de habilitação de pilotagem. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) havia negado a solicitação por estar em desacordo com a legislação.

Para os magistrados, a autarquia tem competência para determinar o tipo de treinamento. Além disso, “cabe à Anac adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade”.

O autor havia solicitado à Anac autorização de substituição do treinamento para pilotagem da aeronave do tipo PT.OVU, da fabricante Cesna, previsto para ser realizado nos Estados Unidos, por outro, formulado e executado pela agência reguladora, uma vez que o país estadunidense tinha restringido o acesso em razão da pandemia de Covid-19.

Na 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, o homem pediu a expedição de ordem para que a agência reguladora permitisse, em caráter excepcional, a realização do curso, em aeroporto situado na capital paulista, com aeronave própria e mediante a orientação de Piloto Comercial (PC) ou Piloto de Linha Aérea (PLA) qualificado. O objetivo era obter a habilitação “de tipo” necessária para o livre exercício da profissão. Após o pedido ser indeferido, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz federal convocado Otavio Henrique Martins Port, destacou que os atos administrativos da autarquia, no exercício de seu regular poder de polícia, gozam de presunção de legitimidade e só podem ser questionados com existência de prova em contrário.

O magistrado acrescentou que a situação não é de renovação de habilitação, mas de concessão. Conforme o argumento da Anac, o treinamento sugerido pelo autor não apresenta a eficácia similar do autorizado pela agência.

“Cabe à Administração proporcionar a realização de treinamento que entende ser o mais eficaz, uma vez que o órgão regulador afirma que o aventado treinamento substitutivo ‘não tem o alcance que teria em um centro de treinamento, em especial os treinamentos de emergência, que se fazem necessários para que se qualifique e garanta a proficiência dos pilotos nas fases mais críticas do voo’, salientou o relator.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. ANAC. PILOTAGEM DE AERONAVE. REVALIDAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE TIPO. PRÁTICAS EM SIMULADOR DE VOO. EXIGÊNCIA CONTIDA EM NORMA DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL (ANAC)- EXISTÊNCIA, NO EXTERIOR, DE CENTRO DE TREINAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL (CTAC) CERTIFICADO PELA ANAC.

– O artigo 8º, da Lei nº 11.182/2005, dispõe que cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade.

– A expedição de Resoluções por parte da ANAC configura mero corolário do Poder Regulador, sob a vertente de Poder Normativo, inerente à Autarquia, fundamentado nos artigos 3º e 174 da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 11.182/2005.

– Os atos administrativos da ANAC, no exercício de seu regular poder de polícia, gozam de presunção de legitimidade, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de modo a rechaçar qualquer violação ao princípio da legalidade no tocante à atuação da ANAC em relação à emissão de seus atos normativos.

– Cabe à Administração, no caso à ANAC, proporcionar a realização de treinamento que entende ser o mais eficaz, uma vez que o órgão regulador afirma que o aventado treinamento substitutivo “não tem o alcance que teria em um centro de treinamento, em especial os treinamentos de emergência, que se fazem necessários para que se qualifique e garanta a proficiência dos pilotos nas fases mais críticas do voo”.

– Considerando a inexistência, ao menos em sede de cognição sumária, de ilegalidade a ser combatida, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela requerida.

– Agravo de instrumento não provido.

Assim, a Sexta Turma considerou que não houve ilegalidade da Anac e manteve, por unanimidade, a decisão que indeferiu a antecipação da tutela.

Agravo de Instrumento 5033982-94.2020.4.03.0000

Deixe um comentário

Precisa de ajuda?