TRF1 nega gratuidade em transporte aéreo a portadores de deficiência por ausência de lei específica

Duas empresas do ramo de transporte aéreo recorreram contra decisão que determinou que as apelantes oferecessem reserva de duas vagas gratuitas, por aeronave, para os portadores de deficiência e idosos carentes, bem como concedessem desconto para todos os idosos carentes, desde que comprovada a condição.

As apelantes argumentaram a ausência de regulamentação específica do Poder Executivo, uma vez que este não tratou das empresas de transporte aéreo, bem como alegaram que a absorção de tais custos irá impactar significativamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

O relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, afirmou que, em observância ao entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça, a sentença merece reforma.

A jurisprudência do STF sustenta que dadas as especificidades do transporte aéreo, não é viável utilizar, por analogia, a Portaria Interministerial n. 003/2001, considerando que essa regra delimita a aplicação da Lei n. 8.899/1994, relativa ao transporte coletivo interestadual rodoviário, aquaviário e ferroviário.

O art. 1º da lei citada diz que “é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Nesse sentido, o magistrado observou que o valor da tarifa é definido pela divisão do custo global dos serviços pelo número de passageiros por quilômetro rodado. Consequentemente, o usuário pagante subsidiará o usuário não pagante. Isto elevará fatalmente o preço da tarifa, prejudicando a maioria dos usuários do sistema de transporte coletivo”.

De acordo com o juiz federal, seis anos após a publicação da Lei, foi editado o Decreto n. 3.691/2000, que delimitou a quantidade de dois assentos por veículo para indivíduos enquadrados no conceito de pessoa carente portadora de deficiência. Mas o decreto também não especificou em quais modais de transporte coletivo interestadual a gratuidade deveria ser aplicada, explicou.

A Portaria Interministerial n. 003/2001 definiu a incidência da benesse ao transporte coletivo interestadual, em seus modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na esfera da aviação civil, trazendo inconformidade para pretensão de estender, analogicamente, a benesse de forma igualitária ao transporte aéreo.

Diante da necessidade de observância de uma jurisprudência íntegra e coesa dos tribunais, inclusive superiores, o relator acompanhou a orientação do STJ, dando provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASSE LIVRE PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HIPOSSUFICIENTES. LEIS N° 8.899/94 e N° 10.233/2001. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N.° 5.130/2004 E PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 3 de 2001. COMPANHIAS AÉREAS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO DE CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO  IMPROCEDENTE.
1. A questão discutida nos autos, no caso a possibilidade de concessão de passe livre em voos nacionais para idosos e pessoas com deficiência já foi objeto de apreciação pelo egrégio STJ, nos autos do REsp n. 1.155.590, tendo assim externado a sua orientação, conforme trecho da respectiva ementa: “3. Carece esta Corte Superior, a partir da competência constitucional que lhe é determinada, ampliar hipóteses de concessão de benefício a determinado grupo minoritário, com base unicamente no exercício hermenêutico, de modo a ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei n. 8.899/94 e nos atos normativos secundários que a regulamentam, sob pena de atuar como legislador positivo. 4. Dadas as vicissitudes do transporte aéreo, inviável a utilização da Portaria Interministerial n. 003/2001 por processo analógico ou interpretação extensiva, cujo objeto é especificamente o de delimitar a aplicação da Lei n. 8.899/94 ao transporte coletivo interestadual rodoviário, aquaviário e ferroviário. 5. Na hipótese de se verificar omissão legislativa, incumbe ao interessado legitimado lançar mão dos remédios constitucionais disponíveis para suprir a inatividade legislativa”.
2. Sendo esta a hipótese dos autos, dá-se provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Por fim, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,¿decidiu negar o requerido no recurso, nos termos do voto do relator.

Processo: 0009380-80.2004.4.01.3900

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar