Duas empresas do ramo de transporte aéreo recorreram contra decisão que determinou que as apelantes oferecessem reserva de duas vagas gratuitas, por aeronave, para os portadores de deficiência e idosos carentes, bem como concedessem desconto para todos os idosos carentes, desde que comprovada a condição.
As apelantes argumentaram a ausência de regulamentação específica do Poder Executivo, uma vez que este não tratou das empresas de transporte aéreo, bem como alegaram que a absorção de tais custos irá impactar significativamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
O relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, afirmou que, em observância ao entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça, a sentença merece reforma.
A jurisprudência do STF sustenta que dadas as especificidades do transporte aéreo, não é viável utilizar, por analogia, a Portaria Interministerial n. 003/2001, considerando que essa regra delimita a aplicação da Lei n. 8.899/1994, relativa ao transporte coletivo interestadual rodoviário, aquaviário e ferroviário.
O art. 1º da lei citada diz que “é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Nesse sentido, o magistrado observou que o valor da tarifa é definido pela divisão do custo global dos serviços pelo número de passageiros por quilômetro rodado. Consequentemente, o usuário pagante subsidiará o usuário não pagante. Isto elevará fatalmente o preço da tarifa, prejudicando a maioria dos usuários do sistema de transporte coletivo”.
De acordo com o juiz federal, seis anos após a publicação da Lei, foi editado o Decreto n. 3.691/2000, que delimitou a quantidade de dois assentos por veículo para indivíduos enquadrados no conceito de pessoa carente portadora de deficiência. Mas o decreto também não especificou em quais modais de transporte coletivo interestadual a gratuidade deveria ser aplicada, explicou.
A Portaria Interministerial n. 003/2001 definiu a incidência da benesse ao transporte coletivo interestadual, em seus modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na esfera da aviação civil, trazendo inconformidade para pretensão de estender, analogicamente, a benesse de forma igualitária ao transporte aéreo.
Diante da necessidade de observância de uma jurisprudência íntegra e coesa dos tribunais, inclusive superiores, o relator acompanhou a orientação do STJ, dando provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASSE LIVRE PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HIPOSSUFICIENTES. LEIS N° 8.899/94 e N° 10.233/2001. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N.° 5.130/2004 E PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 3 de 2001. COMPANHIAS AÉREAS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO DE CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. A questão discutida nos autos, no caso a possibilidade de concessão de passe livre em voos nacionais para idosos e pessoas com deficiência já foi objeto de apreciação pelo egrégio STJ, nos autos do REsp n. 1.155.590, tendo assim externado a sua orientação, conforme trecho da respectiva ementa: “3. Carece esta Corte Superior, a partir da competência constitucional que lhe é determinada, ampliar hipóteses de concessão de benefício a determinado grupo minoritário, com base unicamente no exercício hermenêutico, de modo a ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei n. 8.899/94 e nos atos normativos secundários que a regulamentam, sob pena de atuar como legislador positivo. 4. Dadas as vicissitudes do transporte aéreo, inviável a utilização da Portaria Interministerial n. 003/2001 por processo analógico ou interpretação extensiva, cujo objeto é especificamente o de delimitar a aplicação da Lei n. 8.899/94 ao transporte coletivo interestadual rodoviário, aquaviário e ferroviário. 5. Na hipótese de se verificar omissão legislativa, incumbe ao interessado legitimado lançar mão dos remédios constitucionais disponíveis para suprir a inatividade legislativa”.2. Sendo esta a hipótese dos autos, dá-se provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Por fim, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,¿decidiu negar o requerido no recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: 0009380-80.2004.4.01.3900