Resgate de saldo de plano de previdência complementar por portador de moléstia grave é isento de IR

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre resgate do saldo do plano de previdência complementar de portadora de doença grave e assegurou o direito à restituição do valor descontado a título de imposto de renda retido na fonte.

A União recorreu da decisão sob a alegação de que o saldo resgatado não possui natureza de benefício de previdência complementar, não cabendo, portanto, a devolução do imposto de renda incidente sobre a reserva de poupança, reforçando ainda que a isenção pretendida não é aplicável ao referido saque.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, citou o art. 6º da Lei n. 7.713/1988 que determina: “Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Considerando constar nos autos comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informando que a autora é portadora de patologia enquadrada no art. 6º da Lei n. 7.713, a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o resgate da complementação de aposentadoria da autora deve ser afastada, afirmou o magistrado. No caso em questão, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser observado, acrescentou o desembargador federal, concluindo pela manutenção da sentença.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. RESGATE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE

1. O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 dispõe: “Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

2. “Por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e do art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda” (STJ, AgInt no REsp 1.554.683/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/6/2018).

3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou hipótese de resgate da complementação de aposentadoria para reconhecer que: “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ e REsp 760.246/PR, Tese 62/STJ, firmou a tese de que: Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995” (AgInt no AREsp 1.016.390/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 02/03/2023).

4. Comprovada a doença grave, legítima a concessão da isenção do imposto de renda de valores recolhidos sobre o resgate da complementação de aposentadoria.

5. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).

6. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios, prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013, incide apenas quando: “o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade […]”, o que não ocorreu na espécie.

7. Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com a atual redação do inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei nº 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. […] Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários” (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/11/2018).

8. Na hipótese, houve resposta da Fazenda Nacional, qualificada pela pretensão resistida, a afastar a aplicação do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

9. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.

10. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.

11. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida.

12. Incabível o pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em contrarrazões de apelação, por se tratar de via inadequada, pois a parte apelada poderia manejar recurso de apelação a evidenciar a sua irresignação com relação ao quanto arbitrado pelo juízo de primeiro grau.

13. Apelação não provida.

 

Processo: 1030739-03.2021.4.01.3600

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