Um candidato ao cargo de Sargento Músico que foi eliminado do concurso público organizado pelo Exército Brasileiro (EB) por não ter entregado, na fase de Inspeção de Saúde, um dos 16 exames médicos (toxicológicos) exigidos no edital, garantiu o direito de retornar ao certame. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
Em seu recurso, o autor alegou que não conseguiu entregar o referido exame na data prevista em razão do atraso na entrega do resultado pelo laboratório onde ele realizou a coleta do material.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que “não se afigura legítima a exclusão do candidato em razão do atraso pelo laboratório na confecção do exame toxicológico, haja vista que tal circunstância é alheia à vontade do recorrente e que os demais exames foram entregues em conformidade com o edital do certame, revelando-se ilegítima a recusa de entrega posterior por afrontar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DA ESCOLA DE SARGENTOS DAS ARMAS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO FORA DO PRAZO. DEMORA DO LABORATÓRIO. EXCLUSÃO DO CERTAME. RECUSA ILEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É cabível a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos referentes a concurso público quando não houver observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com prejuízo aos participantes do certame. Nesse mesmo sentido: REOMS 0075014-53.2013.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018. (TRF1. REOMS 1012067-10.2022.4.01.3600, Quinta Turma, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 19/04/2023). 2. No caso, não se afigura legítima a exclusão do candidato em razão do atraso pelo laboratório na confecção do exame toxicológico, haja vista que tal circunstância é alheia a vontade do recorrente e que os demais exames foram entregues em conformidade com o edital do certame, revelando-se ilegítima a recusa de entrega posterior, por afrontar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Apelação provida, para determinar ao impetrado que receba o Laudo Toxicológico baseado no material coletado em 13/01/2021 (ID 151537579), juntamente com os demais documentos médicos já apresentados administrativamente e, em sendo aprovado nessa etapa, prossiga regularmente nas demais fases do concurso.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do candidato para que ele prossiga regularmente nas demais fases do concurso.
Processo: 1009382-82.2021.4.01.3400