TRF4 confirma liminar que retirou empresa de Caxias do Sul (RS) de área da União

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento, no dia 13 de agosto, a um recurso da empresa Tcheboni Alimentos, de Caxias do Sul, e manteve decisão liminar que determinou a reintegração de posse para a União de parte do terreno que ocupa. A Tcheboni atua no comércio de alimentos e fica localizada na rodovia RSC-453, no Desvio Rizzo.

A propriedade do terreno foi questionada pela União no ano passado, quando a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou ação de reintegração de posse contra a empresa requerendo a remoção de cercas e de duas construções que estariam invadindo propriedade pública. A AGU alegou que a área de 8.000,00 m² pertenceria a Polícia Federal. A autora ainda narrou que só teria tomado conhecimento das irregularidades após a Superintendência da PF realizar levantamento planialtimétrico das matrículas dos terrenos.

O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul julgou o pedido parcialmente procedente e determinou liminarmente a desocupação da área, mas negou o requerimento de demolição das edificações até que seja julgado o mérito da ação. Dessa forma, a Tcheboni Alimentos recorreu ao tribunal pleiteando a anulação da decisão. A empresa defendeu a ausência de esbulho, argumentando que sempre teria exercido posse pacífica e sem oposição do terreno. Ela ainda apontou que a União em nenhum momento teria indicado a pretensão imediata de utilizar o espaço.

A 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão proferida pela Justiça Federal gaúcha (JFRS).

A relatora do recurso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, reproduziu integralmente em seu voto o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, que destacou o fato de a agravante ter proposto o pagamento de uma taxa mensal de ocupação à União. O magistrado afirmou que “se tivesse certeza de que não há nada de errado não haveria razão para ter feito tal proposta”.

O juízo também explica serem irrelevantes os argumentos da ré sobre posse pacífica e falta de utilização do espaço por parte da União, “já que bens públicos não estão sujeitos à usucapião”.

“Por outro lado, a remoção da edificação nesse momento é precipitada, já que deve ser observado o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que a demolição da construção dificilmente poderá ser revertida durante o transcurso da ação de reintegração originária”, concluiu o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. INVIABILIDADE. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ESBULHO.
1. Não há vedação legal para a reintegração de posse liminar como a que foi requerida pela União, ainda que possa se estar diante de situação que poderia implicar esgotamento do objeto da ação. Lembro que há vedação em sentido semelhante, prevista no CPC, quando está se tratando de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC).
2. Indo além, não há necessidade de todos os requisitos para a reintegração de posse estarem presentes desde logo na ação originária, sendo que essa não está já em seu fim. De todo modo, a posse da União decorre do domínio que possui sobre o imóvel/área que é público
3. O esbulho está demonstrado nos autos, sendo que a própria agravante chegou a propor o pagamento de uma “taxa mensal de ocupação” à União. Se tivesse certeza de que não há nada de errado não haveria razão para ter feito tal proposta.
4. Irrelevante o suposto fato de que a recorrente teria exercido sobre a área esbulhada posse mansa, pacífica e sem oposição, já que bens públicos não estão sujeitos à usucapião e essa alegação da agravante parece vir em defesa dessa possibilidade (que não há).
5. Também nesse sentido, tendo havido esbulho, é irrelevante se a União fará ou não utilização imediata do imóvel, havendo ocupação irregular que tem de ser repelida em respeito à Lei. Não há previsão legal que exija demonstração disso por esbulhados, o que poderia sujeitá-los por mais tempo ainda ao descumprimento reprovável da Lei por parte de esbulhadores.
6. Por outro lado, considerando os variados argumentos usados pela recorrente, a remoção da edificação (ou parte da edificação) que invade a área de domínio da União já nesse momento é precipitada, já que deve ser observado o art. 300, § 3º, do CPC, eis que a demolição de construção (ou parte dessa) dificilmente poderá ser revertida durante o transcurso da ação de reintegração originária.

O mérito da ação ainda deverá ser julgado pela JFRS.

50204947920194040000

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