A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça confirmou a condenação de uma clínica e de um médico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil, além de pensão mensal vitalícia, aos pais de uma menina de 14 anos que perdeu a vida por erro médico ao realizar exame de endoscopia. A sentença foi prolatada pela 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba.
Os réus, irresignados com a decisão, recorreram sob a alegação de que os autos não comprovam relação de causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, como também solicitaram a redução do valor da indenização e o afastamento da condenação ao pagamento de pensão vitalícia.
O erro médico em questão, segundo apurado, consistiu na aplicação da substância lidocaína, analgésico local, de forma equivocada. O anestésico deve ser administrado na forma de spray, que já contém válvula com jato em dosagem exata a ser utilizada. No dia do exame da adolescente, a lidocaína em spray havia acabado e o médico decidiu adaptar o medicamento ao utilizar solução em gel diluída em água destilada, ingerida pela paciente.
A prática do profissional é desconhecida por médicos ouvidos em juízo, além de proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O informe do órgão sobre procedimentos endoscópicos afere que “o anestésico deve ser administrado com auxílio de válvula de jato spray, já que cada jato apresenta concentração definida para cada dose aplicada”, e que “a dose de lidocaína, em mg/kg, deve ser calculada de acordo com a condição clínica do paciente, especialmente em neonatos, crianças e idosos”.
Desse modo, foi reconhecida a ocorrência de homicídio culposo decorrente de erro médico. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação interposta pelos réus, também rechaçou o pleito para readequação do valor arbitrado a título de indenização: “ao considerar que o erro médico resultou no óbito da filha dos autores que, à época, ainda era adolescente, o abalo anímico experimentado certamente não é passível de ser mensurado”.
O câmara também negou o pedido de exclusão da pensão vitalícia pois, avaliou, os pais da adolescente se enquadram como família de baixa renda. Dessa forma, com o voto do relator seguido pelos demais integrantes do colegiado, a 3ª Câmara Civil do TJ decidiu por unanimidade negar o recurso dos réus e manter a indenização em R$ 75 mil, bem como o pagamento da pensão mensal vitalícia até os autores completarem 60 anos.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO RÉU E O ÓBITO DA FILHA DOS AUTORES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL QUE JÁ FOI APRECIADA PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. CULPABILIDADE DO RÉU QUE FOI RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PARTE QUE DESRESPEITOU AS ORIENTAÇÕES EMITIDAS PELA ANVISA PARA EXAMES SEMELHANTES AO REALIZADO PELA FILHA DOS AUTORES (ENDOSCOPIA). USO DA SUBSTÂNCIA LIDOCAÍNA NA FORMA CONTRAINDICADA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. CONDUTA QUE LEVOU A ÓBITO A FILHA DOS AUTORES, ALÉM DE OUTROS PACIENTES QUE COMPARECERAM À CLÍNICA NO DIA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS APELANTES CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. DANO MORAL. PRETENDIDA A REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA PREMATURA DE UM FILHO. VALOR QUE NÃO ME MOSTRA EXORBITANTE QUANDO PONDERADA A DOR INCOMENSURÁVEL DOS AUTORES. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PARTE RÉ QUE AINDA OBJETIVA LIMITAR O ENCARGO PARA A DATA EM QUE A FILHA DOS AUTORES COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. TETO DE PERCEPÇÃO DA VERBA ESTIPULADO PELO JUÍZO A QUO EM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE PERPETUAR A VERBA ATÉ O MOMENTO EM QUE A DE CUJUS FARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE, CONTUDO, É INVIÁVEL, ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DOS AUTORES NO TÓPICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação n. 0000045-30.2012.8.24.0037